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Dano Moral Indenizável – O que é?

O que me leva a tratar deste assunto é o fato de que estar assistindo, com preocupante freqüência, a decisões judiciais, inclusive emanadas do Segundo Grau de Jurisdição
(Tribunais Regionais), nas quais percebe-se a preocupação com a repercussão que o ato tido como ofensivo, ter sido divulgado ou não, repercutido ou ficado restrito a um certo e determinado círculo, até onde teriam ido os seus efeitos no ambiente social e de trabalho da vítima. E nesse passo assisti a julgamento recente em que ficou decidido pela ausência do direito a indenização porque a ofensa teria ficado restrita ao conhecimento de colegas do ofendido, sem extrapolar para o meio social em que vive.

A decisão está errada. A repercussão, a divulgação do fato, pode concorrer para um aumento da indenização devida, posto que recrudesce o sofrimento da vítima, envergonha-o mais, aumenta o seu padecer, mas não é e nem poderia ser, fato determinante para sustentar a obrigação de indenizar por parte do autor do ato ilícito.

Fazemos esta afirmativa fincados no conceito do dano moral, isto é, o que se define como dano moral, para esclarecer que dado o seu conceito, a indenização daí resultante, não depende do conhecimento geral, da divulgação do fato.

É que os estragos sofridos pela vítima está em sua alma, em seu íntimo, ela, a vítima, é quem geme a sua própria dor. Se o fato repercute e prejudica o seu trabalho, causa-lhe prejuízos, estes não apresentam, a natureza de dano moral, mas de dano material, igualmente indenizável , mas sob o fundamento de prejuízos econômico, apreciável em dinheiro.

Enquanto isso, o dano moral não apresenta um valor determinado, não é avaliável economicamente porque sofrimento não tem preço.

Em síntese o dano moral está representado por uma dor, um sofrimento interior, “padecimentos sentimentais causados aos direitos extrapatrimoniais, como a humilhação”, causa “perturbações nas relações psíquicas, nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa.” É ma dor íntima, causadora de aflições e depressões, sofrimentos pessoais que alcançam os direitos da personalidade, como previstos constitucionalmente, inclusive. Em momento
algum há a exigência da divulgação, da repercussão social ou profissional do fato.
Equivocam-se, portanto, decisões e escritos, que exigem a divulgação do fato, a sua notoriedade, ou mesmo a chacota por terceiros.

O que há de ser demonstrado é a existência do fato e de sua autoria. Só e só.

Como não há o prejuízo material (se houver cuidar-se de dano material cuja reparação pode ser pedida na mesma ação, segundo Súmula do TST.), a indenização correspondente há de ser examinada separadamente, mesmo sendo objeto da mesma ação.

Acreditando haver elucidado quanto à desnecessidade de publicidade do dano moral indenizável, resta o exame sob o aspecto de suas várias facetas, como o dano estético, o decorrente do assédio moral e do sexual, por exemplo, que serão alvo de outro trabalho, certamente.