Artigo

Usucapião

Nossa constituição Federal de 1988, reza em
seu artigo quinto, incisos XXII e XXIII, que é
garantido o direito de propriedade e que esta
atenderá sua função social. Derivado do latim
(usu + capere, que significa, adquirir pelo uso, pela posse) o usucapião é meio de aquisição da propriedade em decorrência do lapso temporal.

Para o renomado Eduardo Espínola,
“Usucapião é a aquisição da propriedade ou
outro direito real pelo decurso do tempo
estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei”. Simplificando, a posse que no decurso do tempo e associada ás outras exigências, se transforma em domínio, não trata-se de qualquer posse, mas sim, aquela qualificada, prolongada. Um velho acórdão do Supremo Tribunal Federal, por sinal em recurso extraordinário originário de Santa Catarina, disse que: “o usucapião é a aquisição do domínio pela posse ininterrupta e prolongada: são condições para que ele se verifique a continuidade e a tranqüilidade” (RE 6287/SC, RT 49/352). É importante esclarecer a diferença existente entre os conceitos de proprietário e possuidor.

Proprietário é aquele que é, comprovadamente, o dono de uma coisa, e
sobre essa coisa, tem a prerrogativa, ou a
possibilidade de utilizar todas as suas funções, aproveitar todos os benefícios, trocar ou vender, dando a destinação que julgar conveniente e reavê-la de quem quer que seja. Estes poderes são inerentes ao proprietário conforme se deduz do art. 1.228 do CC.

Já o possuidor é aquele que não tem a seu
favor um documento hábil que comprove a
qualidade de proprietário, mas age como se o
fosse, vez que tem sobre a coisa um dos
poderes inerentes à propriedade, conforme
determina o art. 1.196 do CC: Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Assim a usucapião é instrumento capaz de
transformar o possuidor em proprietário.

Preenchidas essas condições de tempo,
continuidade e incontestabilidade, o possuidor pode requerer ao juiz que declare, por sentença, sua posse ad usucapionem, servindo a sentença como título para transcrição no registro de imóveis. Para concretização da usucapião é necessário o animus do possuidor, como proprietário, a vontade de tê-la, são excluídos toda posse que não se faça acompanhar a intenção de ter a coisa para si, como exemplo aqueles que obtém a posse como locatário, usufrutuário, comodatário, mesmo tendo a
posse, onde lhe garante legitimidade para
invocar a justiça em defesa de sua situação de possuidor contra terceiros, ou até mesmo contra o proprietário, não podem usucapir.

O código civil 2002, traz três espécies de
usucapião: Extraordinário, ordinário e especial.

No usucapião extraordinário, o prazo para
que a propriedade torne-se usucapida é de 15
anos, independentemente de boa-fé do
possuidor, (ou seja, mesmo com intuito doloso), podendo ser reduzida para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

No ordinário o prazo é de 10 anos,
necessário comprovação de boa-fé e justo
título, poderá ser reduzido para 5 anos nas
hipóteses do possuidor ter adquirido o imóvel
de forma onerosa, ou seja, qualquer titulo que
sirva para transferir a propriedade, e que estes possuidores tenham estabelecido sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

No usucapião especial, inspirado no caráter
social previsto na CF/88, o legislador, nesta
modalidade de usucapião, enalteceu a
possibilidade daqueles indivíduos
desfavorecidos economicamente de ter uma
moradia. No especial, é necessário que o
possuidor não tenha qualquer outro imóvel em
seu nome, o legislador trouxe algumas
limitações, quanto ao tamanho, o imóvel rural
não pode ser superior a cinqüenta hectares e o urbano, não superior a duzentos e cinqüenta metros quadrados. É indispensável que o possuidor tenha adotado o imóvel como sua moradia ou sustento de sua família.

O usucapião especial também poderá ser
coletivo, essa modalidade de usucapião está
prevista na Lei nº10. 257/01, que regulamenta o Estatuto da Cidade. Não se exige que estes possuidores atuem com animus. domini (ou seja, ter a coisa como sua) mas sim, possuir o imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta.

Aqueles que serão contemplados com a
propriedade por meio desta usucapião não
podem ser proprietários de outros imóveis,
sejam eles rurais ou urbanos. Nesse sentido
dispõe o art. 10 da Lei nº. 10.257/01.

Este instituto privilegia a população de baixa
renda que, em conjunto, ocupa determinado
imóvel urbano, e nele permanece com posse
mansa, pacífica e ininterrupta por cinco anos,
para fins de moradia sua ou de sua família.
O legislador disse: “… bens móveis ou
imóveis…”, não somente os bens imóveis, mas, também os bens móveis podem ser objeto de usucapião. Disposto nos artigos 1260 e 1261 CC/02, o bem móvel pode ser usucapido, desde que tenha adquirido com justo titulo e boa fé no prazo de 3 (três) anos, caso se prolongue por 5(cinco) anos, não necessitará de justo titulo e boa-fé. O típico exemplo é o veículo roubado ou furtado que poderá ser usucapido no prazo de 5(anos).

Neste sentido citamos a jurisprudência
pátria: Usucapião de Coisa Móvel –
Automóvel furtado. Reconhece-se usucapião
extraordinário pela posse superior a cinco anos, mesmo que o primeiro adquirente conhecesse o vitium furti. “O ladrão pode usucapir; o terceiro usucape, de boa ou má-fé, a coisa furtada” (Pontes de Miranda). Sentença confirmada.

(TARS – AC 190.012. 799 – 4ª C – Rel. Ernani
Graeff – J. 17.05.1990) (RJ 160/90). (3).