Artigo

Agravo de petição no processo do trabalho

Uma das espécies recursais no Processo
Trabalhista, cabível das decisões proferidas no processo executivo, o Agravo de Petição
somente será recebido quando o Recorrente
delimitar as matérias e os valores impugnados, permitida, in loco, a execução da parte remanescente até o final, nos autos ou Carta de Sentença, a ser julgado pelo próprio Tribunal, exceto se prolatada por Juiz do Trabalho de 1a instância ou Juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista, caso em que será julgado por uma das Turmas do respectivo TRT, após a remessa das peças necessárias ao exame da questão, em autos apartados ou, nos próprios, acaso tenha extraída a referida Carta (art. 897, a, §§ 1o e 3o, CLT). Versando sobre as contribuições sociais, o Juiz ordenará a extração de cópias das peças necessárias, autuadas separadamente, remetendo-as, depois
das contra-razões, à instância superior para
nova apreciação (art. 897, § 8o, CLT).

Portanto, em regra, o Recurso de Agravo de
Petição somente tem cabimento pelas partes e nas decisões definitivas das Varas do Trabalho ou dos Juízes de Direito da Justiça Comum ou do Tribunal que envolvem o mérito da questão, restritas ao Processo de Execução definitiva, afastando-se, assim, a possibilidade de usá-lo para se insurgir contra pronunciamentos incidentais ou interlocutórios, a exemplo da designação pelo Juiz de Audiência com base no § 2o, art. 844, CLT (v. § 2o, art. 799, c/c o § 1o,
art. 893, CLT, e Súmula nº. 214/TST), ou no
processo de conhecimento.

Vale registrar, a Sentença de Liquidação,
ainda que os respectivos artigos sejam julgados não provados (poderão sê-los na renovação de pedido feito pelo Exeqüente), não pode ser agravada de Petição, devendo ser atacada, tanto pelo Executado, na apresentação dos seus Embargos do Devedor ou à Penhora, quanto, posteriormente, pela Impugnação do
Exeqüente, no prazo igual de 5 dias, os quais
serão julgados na mesma Sentença (art. 884, §§ 3o e 4o, CLT). Esta sim, como também
aquelas que julgam definitivamente os
Embargos de Terceiro, à Praça, à Arrematação e à Adjudicação, com a
extinção da Execução, no exame do mérito,
poderá ser objeto do Recurso de Agravo de
Petição, oportunidade para renovar-se a
matéria discutida pelos litigantes e rejeitada
pela Sentença de Liquidação no julgamento
dos Embargos do Devedor ou da
Impugnação do Exeqüente. Embora
discordemos, para reflexão, eis a conclusão
de WAGNER D. GIGLIO e CLAUDIA
GIGLIO VELTRI CORRÊA, Direito
Processual do Trabalho, Saraiva, São Paulo,
16a ed., 2007, p.486, verbis: “Ora, julgados
não provados os artigos de liquidação, não se
fará penhora ou depósito, uma vez que não houve determinação da quantia da
condenação; assim, ficaria o exeqüente
impedido de discutir a decisão proferida nos
artigos, e por isso é admitido o agravo de
petição contra a decisão que julga não
provados os artigos de liquidação”.

Além dos outros pressupostos objetivos e
subjetivos, o Agravante deve atender a
condição exigida pelo § 1o, art. 897, CLT, no
que se refere à delimitação justificada,
detalhada, correta e determinada das
matérias e dos valores devidamente
atualizados (controversos e incontroversos),
submetendo-se, então, ao Juízo de
Admissibilidade perante o a quo que, inclusive, poderá reformar ou manter a decisão agravada (nesta hipótese, remeterá ao autos ao TRT), e o ad quem, sob pena, não obstante opiniões divergentes, de não ser o Recurso recebido (negado seguimento) ou conhecido, situação esta que poderá ser agravada de instrumento.

O prazo para interposição do Recurso e
apresentação das contra-razões é de 8 dias
(arts. 897, caput, e 900, CLT, e art. 6o, Lei
nº 5.584/70) e de 16 dias, somente na condição de Recorrente, para as pessoas jurídicas de direito público e o MPT referidas pelo art. 188, CPC, e art. 1o, III, DL nº. 779/69.

Não havendo previsão no art. 40, Lei
nº 8.177/91, entende-se não ser exigido o
depósito prévio para interposição do Agravo de Petição, sobretudo pelo fato de que a penhora que a antecede já é uma garantia dada ao Juízo Executório, salvo se a Sentença de Liquidação constatar uma diferença a mais em confronto com o valor da condenação (v. item IV, c, IN nº 3/93), assim como, rezando o art. 789-A, IV, CLT, que na Execução as custas do processo são devidas pelo Executado e pagas ao final, conclui-se que o preparo não constitui pressuposto objetivo de admissibilidade dessa modalidade de Recurso.

O Agravo de Petição será recebido só no
efeito devolutivo, com a execução provisória
até a penhora dos bens, permitindo-se, contudo, a execução definitiva, nos próprios autos ou por Carta de Sentença, relativa à parte do julgado não recorrida (§ 1o, art. 897, e art. 899, CLT), a não ser se precedido de Embargos de Terceiro com a suspensão total do exequatur.