Artigo

A Legislação do Pânico e a Reforma do Tribunal do Júri (PARTE I)

A Câmara dos Deputados, no dia 14 de maio de 2008, aprovou Projeto de Lei nº. 4203/01 que alterou o procedimento dos crimes dolosos contra a vida. O referido projeto foi
sancionado pela Presidência da República no dia 09 de junho de 2008 através da lei 11.689/08. Seus efeitos processuais, entretanto, já podem ser sentidos em virtude do princípio do tempus regit actum.

Por coincidência ou não, a medida é aprovada poucos dias depois da absolvição do fazendeiro Vitalmiro de Moura, acusado de ser mandante, no ano de 2005, do crime que ceifou a vida da missionária norte-americana Dorothy Stang, responsável pela geração de emprego com projetos de reflorestamento e
redução dos conflitos fundiários na região Amazônica.

Aliás, essa forma de “legislação do pânico” já é bem conhecida pelo povo brasileiro. Podemos lembrar outros projetos de lei que foram aprovados açodadamente após a
ocorrência de crimes famosos como, por exemplo, o seqüestro do empresário Abílio Diniz em 1989, o homicídio cometido contra a atriz Daniela Perez em 1992, o caso
Pimenta Neves em 2000, a morte de Dorothy Stang em 2005, o crime contra o jovem João Hélio em 2007 e o caso Isabella Nardonni em 2008.

Não foi em vão o pronunciamento
à imprensa do Relator do Projeto, Deputado Flávio Dino (PCdoB-MA), logo após o julgamento do fazendeiro Vitalmiro de Moura: “O caso da Dorothy Stang é padrão
paradigmático, uma referência, uma vez que ali houve um segundo julgamento”. Completou ainda: “Nós estamos pondo fim a esse segundo julgamento, portanto
agilizando o funcionamento da Justiça”, e, ao lembrar que “seu” Projeto de Lei, no aspecto
processual, tem aplicação imediata afirmou: “mesmo os crimes já cometidos, mas ainda em apuração ou julgamento, passam a ser regidos por essa lei nova.” (disponível em
www.blogdobrasiliense.com.br).

Ao afirmar “Nós estamos pondo fim a esse segundo julgamento”, o relator se referia ao recurso do protesto por novo júri. O referido
venábulo tinha previsão no art. 607 do Código de Ritos e só poderia ser interposto pela Defesa, nos casos de sentença condenatória no Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 20 anos por um único crime.

Era um recurso sui generis… Inicialmente porque não havia análise de mérito, não se discutia a ilegalidade da decisão, ou o seu
conteúdo. Ainda que a decisão do
Júri fosse correta e a pena aplicada
pelo juiz fosse justa, o réu, exclusivamente em virtude da alta condenação, tinha direito a novo júri.
Tal recurso foi extinto pela nova lei. Outra alteração trazida pela lei 11.689/08 diz respeito ao tempo dos debates orais. Na redação anterior, tanto a acusação quanto a defesa dispunham de duas horas para
sustentação oral, com trinta minutos para réplica e tréplica, respectivamente. Na redação atual, o prazo é modificado para uma ora e meia, com réplica e tréplica de uma
hora.

A nova lei modifica, ainda, o número máximo de jurados selecionados para cada mês. O Código de Processo Penal
determinava o número de 21 jurados, destes, deveriam comparecer no mínimo 15, oportunidade em que seriam sorteados 07 jurados para compor o Conselho de Sentença. Esse número, na nova lei, é alterado para 25 jurados, fato que amplia o
rol, dando oportunidade a uma maior
participação popular no Júri.

(CONTINUA NA PRÓXIMA EDIÇÃO)