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A Legislação do Pânico e a Reforma do Tribunal do Júri (Final)

Deve-se ressaltar, ainda, a fase da instrução preliminar que terá o seguinte rito: Recebida a denúncia o réu é citado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, contados do efetivo cumprimento do mandado. Apresentada a Defesa o juiz ouvirá o Ministério Público no prazo de cinco dias. Determinada a audiência de instrução serão inquiridas as estemunhas de acusação e defesa, no número de oito no máximo, interrogando-se, em seguida o acusado. Ao final, o juiz concederá às partes o prazo de 20 minutos para os debates orais com 10 minutos para a réplica e tréplica. O processo deverá durar no máximo 90 dias.

Mudanças significativas… O interrogatório feito ao final dá ao réu maior amplitude de defesa, pois só é ouvido após conhecer toda prova produzida. Temeroso é o prazo de 90 dias para o encerramento da instrução, vez que não será respeitado na prática, e certamente ensejará inúmeros pedidos de habeas corpus por excesso prazal.

A absolvição sumária, agora, poderá ser decretada quando provada a inexistência do fato, provado não ser o acusado autor ou partícipe do fato, quando o fato não constituir infração penal ou quando demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
O desaforamento também foi modificado.

Além das hipótesesde imparcialidade do júri, ofensa à segurança do réu, ou para garantir a ordem pública, já previstas na atual edação, a lei 11.689/08 acrescenta a possibilidade de desaforamento por comprovado excesso
de trabalho, se não puder ser realizado o júri no prazo de seis meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

A quesitação foi simplificada, devendo ser realizada com base nos termos seguintes: O primeiro quesito versará sobre a materialidade delitiva; o segundo sobre autoria ou participação; o terceiro sobre a absolvição ou condenação do réu, o quarto se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; o quinto quesito versará sobre a existência de circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

O texto é expresso quanto à redação do terceiro quesito: “O jurado absolve o acusado?”.

Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária, a lei 11.689/08 prevê o recurso de apelação, e não mais o recurso em sentido estrito, descrito no art. 581 do Código de Processo Penal.
Todas as mudanças trazidas pela lei 11.689/08 tiveram por fundamento o clamor social em virtude de crimes bárbaros que assolaram a sociedade brasileira nos últimos anos. É o que a doutrina chama de legislação do pânico. Ocorre um crime bárbaro, muda-se a norma como forma de resposta à sociedade.

Certamente isto é um reflexo da ausência de planejamento do nosso legislativo e da falência do Estado no combate ao crime.
A sociedade quer o processo penal célere, uma resposta rápida das autoridades judiciais e uma pena longa para os acusados.

Esquecem que nem sem sempre o processo célere é justo. Preferíveis as palavras de Carnelutti, tão atuais: ”A semente da verdade necessita, às vezes, de anos, ou mesmo de séculos, para tornar-se espiga… O processo dura; não se pode fazer tudo de uma única vez. É imprescindível ter-se paciência.

Semeia-se, como o faz o camponês; e é preciso esperar para colher-se… O Slogan da justiça rápida e segura, que anda na boca dos políticos inexperientes, contém, lamentavelmente, uma contradição in adjesto: se a justiça é segura não é rápida, se é rápida não é segura”.