Artigo

O papel do setor jurídico no procedimento licitatório

A lei nº 8.666/93, artigo 38, informa no seu parágrafo único que: As minutas de editais, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. Este dispositivo legal demonstra a importância da assessoria jurídica junto a administração pública e em particular aos processos de licitação no intuito de garantir que os procedimentos legais elencados no ramo do direito administrativo sejam efetivamente observados.

O procedimento de compra através de licitação obedece duas fases distintas interligadas que se complementam e por isso não podem ser desvinculadas uma da outra. Podemos denominar a primeira fase de “INTERNA” e como o próprio nome demonstra é a preparação administrativa interna para que o edital seja disponibilizado aos possíveis licitantes.

Nesta fase, temos o processo administrativo propriamente dito, onde é apontado pela unidade requisitante a necessidade de adquirir um bem ou serviço e efetuado o levantamento mercadológico prévio, uma vez que, a lei 8.666/93 preconiza que para efetivação de uma compra o órgão público deve efetuar cotações prévias no intuito de estabelecer o preço médio de mercado.

Assim como, nesta fase o órgão licitante deve demonstrar através do setor contábil que existe a disponibilidade e reserva orçamentária para efetivação da compra. Somente, após, colhidas estas informações é que o gestor decide pela abertura ou não do processo de licitação, isso é o que se entende de forma resumia por processo administrativo.

A segunda fase da licitação é o que denominamos de “FASE EXTERNA”. Tem inicio, logo após análise e parecer do setor jurídico acerca das minutas referente ao procedimento de compra adotado. De posse do parecer jurídico o aviso da licitação é vinculado nos meios de comunicação oficiais de acordo com as exigências contidas no art. 21 da Lei nº 8.666/93.

Em contrário senso, a licitação não tem seu início com o aviso vinculado nos meios de comunicação, nesse sentido é significativa a advertência de que antes da vinculação do aviso, como foi informado acima, temos a fase interna que corresponde à preparação documental, pesquisa mercadológica, disponibilidade orçamentária, pareceres jurídicos e por fim a autorização do gestor público, elementos essenciais a um procedimento licitatório jurídica e administrativamente legal.

Tendo em vista toda a fase inicial, denominada de “FASE INTERNA”, percebe-se como o papel do setor jurídico é de fundamental importância na obtenção de um procedimento de licitação amparado pelos requisitos legais.

Cabe ao setor jurídico analisar previamente os elementos documentais da fase interna, identificar falhas e possíveis irregularidades, estabelecendo assim, processos de licitações que venham a cumprir o que estabelece o art. 3º da Lei nº 8.666/93, “Garantir o princípio constitucional da isonomia com o intuito de que o órgão público obtenha a proposta mais vantajosa para a Administração sendo assim a licitação processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade,
da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”.

O princípio básico que referenda um procedimento de licitação é a necessidade de adquirir bens ou serviços que viabilizem o atendimento das necessidades básicas da população, no campo da educação, saúde, segurança e infra-estrutura. Assim sendo, o procedimento de licitação nada mais é do que um procedimento de compra ou contratação efetuado com recursos públicos e que deve seguir a procedimentos adotados pela Lei nº 8.666/93 e pela Lei 10.520/02 (lei do pregão).

Neste campo em particular, o papel do jurista é conceber através da legislação e jurisprudências pertinentes, subsídios, análises e pareceres que efetivem processos de licitação enquadrados nos procedimentos codificados na norma jurídica do direito administrativo, não podendo a assessoria jurídica ausentar-se da sua opinião técnica-jurídica quando identificar elementos que contrapõem ou se desvinculam dos princípios estabelecidos no art. 3º da lei nº 8.666/93.