Artigo

Procedimento arbitral e papel do advogado

Embora tenha passado por um longo período de desuso, a arbitragem não é um instrumento novo no direito brasileiro, já fora disciplinada desde as Ordenações Portuguesas, passando pelo art. 160, da Constituição Imperial (1824), pelos arts. 245 e 294, do Código Comercial (1850), pelos arts. 1.037 usque 1.048, do Código Civil (1916), pelos arts. 1.031 a 1.046, do Código de Processo Civil (1939). Com a instituição da Lei n. 9.307/96, a arbitragem recebeu nova disciplina no direito brasileiro e tem se transformado em opção sólida para a resolução de pendências envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, tornando sem efeito os dispositivos do CPC de 1973 (arts. 1.072 a 1.102), que cuidavam do então denominado “juízo arbitral”.

O processo civil vem sendo modernizado por legisladores, alteando-o aos melhores níveis legislativos internacionais. Porém, o maior problema é a lentidão do judiciário, que está longe de se tornar uma situação controlada, de modo que a expansão de câmaras arbitrais pelo Brasil é um dado que mostra com grande ênfase a tendência da sociedade em buscar novas alternativas para a resolução dos litígios de interesses, como também tem ocorrido com a mediação, no âmbito familiar, e as Comissões de Conciliação Prévia, na esfera trabalhista.
Art. 21, § 3º, da Lei de Arbitragem: “as partes poderão postular por meio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral”.

Hora, ao tornar dispensável a presença do profissional da advocacia, o legislador quis dar á arbitragem uma imagem diferenciada do processo judicial, como se as manchas que corrompem o exercício jurisdicional fossem somente e exclusivamente obrigação do advogado e sua extração seria resultado para solucionar os problemas, assim dizemos. Dessa maneira, a prescrição deve ser analisada com mais precaução.

No âmbito dos particulares a arbitragem deve ser vista como exercício jurisdicional, pois referindo-se a este caso, foi delegado aos árbitros pelo legislador a aplicação do direito.

Certamente, projetado pelo Estado os árbitros estão autorizados a solucionar litígios mediando a aplicação do direito aos casos concretos, sendo assim reconhecidos pelas partes interessadas. O profissional do direito
além do seu vasto conhecimento jurídico, ele deve ser um profissional altamente antenado em sua área de atuação. Do advogado atuante em arbitragem espera-se que ele analise os fatos e circunstâncias, contrabalancei os reflexos sociais, econômicos e financeiros e, contraído á lei, ele deve também oferecer e compartilhar soluções viáveis para os litígios das partes, dessa maneira, tornando-se um
negociador, um pacificador.

Dos advogados, exige-se uma imensa parcela de colaboração, pois antes e durante o processo os exercícios são sempre consensuais.

São enormes as dificuldades encontradas, as partes conturbam o processo e dificultam o trabalho do árbitro. O advogado na condição de árbitro deve estar dotado da imparcialidade e da independência ligadas á emissão de um julgamento correto, justo.

Para ser adaptado a realidade da arbitragem, é importante lembrar, que o advogado deve ser submetido por uma ampla reformulação de sua conduta profissional.

É cada vez maior a tendência para que os
litígios sejam dissolvidos neste foro especializado que é a arbitragem. O advogado terá presença permanente, haja vista sua excepcional colaboração com a administração da justiça. Destarte, as partes terão seus litígios resolvidos, pois alcançaram rápida solução na demanda arbitral. Hoje em dia, já se ouvi falar com mais freqüência sobre a prática da arbitragem para melhoria dos conflitos da sociedade. Um prática que está sendo bem aceita no meio social, e que está engatinhando na forma de dissipar a conturbação que é a lentidão do judiciário no Brasil.