Artigo

Agravo de instrumento no processo do trabalho

Na nossa vigente Ordem Jurídica Processual,
inúmeras são as modalidades recursais, onde seu manejo, à mercê do atendimento de determinados pressupostos objetivos e subjetivos, assim submetidos ao chamado Juízo de Admissibilidade, conquanto influi na eficiência da prestação jurisdicional, depende de excessivos formalismos.

Com efeito, o Direito Processual Trabalhistas
não escapa à tal regra, imprescindindo, outrossim, de reformulações específicas para garantia dos princípios da celeridade e simplificação dos atos judiciais. Apesar do horizonte sombrio, de futuro incerto, hoje, há de se destacar a importância do Agravo de Instrumento, com o fito de destrancar os Recursos porventura inadmitidos ou não-conhecidos, como veremos a seguir.
Pela CLT, cabe Agravo de Instrumento, “…, dos despachos (sic) que denegarem a interposição de recursos”, a ser julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecê-lo (art.897, b, e seu § 4o).

Rezam, ainda, no art. 897 da CLT, verbis:
§ 5o Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição:

I – obrigatoriamente, com cópias da decisão
agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas;

II – facultativamente, com outras peças que
o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.

Abrindo e fechando parênteses, visando agilizar o julgamento, permanecendo os autos na instância recorrida, foi a Lei nº 9.756/98 que conferiu também ao Agravo de Instrumento, inicialmente, como acima previsto, se provido, a função adicional
de que seja, na mesma sessão, apreciado
pelo Tribunal ad quem o mérito da questão do Recurso ao qual fora negado seguimento (cons.-se AMAURI MASCARO NASCIMENTO, Curso de Direito Processual do Trabalho, Saraiva, SP, 24a ed., 2009, pp. 663-664).

§ 6o O agravado será intimado para oferecer
resposta ao agravo e ao recurso principal,
instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos.

§ 7o Provido o agravo, a Turma deliberará
sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso”.

Assim, excluindo-se as decisões interlocutórias que, em princípio e em regra, são irrecorríveis (v. § 2o, art. 799, e § 1o, art. 893, CLT, e Súmula nº 214/TST), no Processo do Trabalho o Agravo de Instrumento é a espécie recursal que visa desconstituir a decisão que negou seguimento
a outro Recurso anteriormente interposto:

Ordinário, Recurso de Revista, Agravo
de Petição e até o Recurso Extraordinário (v.
arts. 544 e 545, CPC). Se o próprio Agravo de
Instrumento não for admitido, havendo previsão regimental pretoriana ou não for caso de Mandado de Segurança, como solução, restará o Agravo Regimental. Também poderá o Relator do Agravo de Instrumento negar-lhe
seguimento quando a decisão agravada estiver
em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do TST, nas hipóteses contempladas pelo § 5o, art. 896, CLT.

As Súmulas adiante transcritas facilitam a
utilização do Agravo de Instrumento na Justiça
do Trabalho, verbis: – “218. É incabível recurso de revista contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento”.

– “285. O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto à parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento”.

– “353. Não cabem embargos para a Seção
de Dissídios Individuais de decisão de Turma
proferida em agravo, salvo:

a) da decisão que não conhece de agravo
de instrumento ou de agravo pela ausência de
pressupostos extrínsecos;

b) da decisão que nega provimento a agravo
contra decisão monocrática do Relator, em
que se proclamou a ausência de ressupostos
extrínsecos de agravo de instrumento;

c) para revisão dos pressupostos extrínsecos
de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente
pela Turma no julgamento do agravo;

d) para impugnar o conhecimento de agravo
de instrumento;

e) para impugnar a imposição de multas
previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2o, do CPC”.

Em atenção às restrições determinadas pelo
art. 769 consolidado, a exemplo do estabelecido pelo caput, b, art. 897, CLT, c/c o art. 6o, Lei nº 5.584/70, ao fixarem o prazo de 8 dias para a interposição do Recurso, e do inciso II (e outros) da IN nº 16/99 do TST, dispondo que o mesmo seja apresentado em autos apartados ao próprio prolator da decisão agravada, entendemos possível
a aplicação subsidiária da sistemática procedimental perante à Justiça do Trabalho traçada pelos arts. 522/529 e 544, §§ 1o/4o, e 545, CPC.

O prazo para interpor e contra-arrazoar o
Recurso de Agravo de Instrumento é de 8 dias (arts. 897, b, e 900, CLT, c/c o art. 6o, Lei nº 5.584/70) e, apenas para recorrer, de 16 dias aos entes públicos e respectivas Autarquias e Fundações, Fazenda Pública
e ao Ministério Público do Trabalho (art. 188,
CPC, e art. 1o, III, DL nº 779/69).

De modo igual aos Agravos de Petição e
Regimental, por não está prevista no art. 40, Lei nº 8.177/91, a nosso ver, orientação correta pela possibilidade, em tese, de sua preexistência no Recurso a ser destrancado, não há recolhimento de custas processuais nem do depósito prévio, ao menos em relação ao Juízo de primeiro grau (v. inciso IX, IN nº 16/99 do TST). No entanto, como acontece no Agravo de Petição, nas condições do art. 789-A, III, CLT, exige-se, ademais, o pagamento de custas no Agravo de Instrumento interposto no Processo de Execução.

Agravo de Instrumento será recebido somente no efeito devolutivo, conforme a regra do art. 899 da CLT, ainda que interposto contra o não-recebimento do Agravo de Petição na fase de Execução da Sentença (§ 2o, art. 897, CLT).