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Portabilidade dos planos de saúde

Depois da portabilidade telefônica, agora é a vez da portabilidade dos planos de saúde.

A portabilidade dos planos de saúde é a possibilidade que tem o consumidor, após atendidos os requisitos estabelecidos pela Resolução nº. 186/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), de trocar de operadoras ou de plano junto à mesma operadora, sem ter de cumprir novos prazos de carência e cobertura parcial temporária.

A portabilidade valerá para os beneficiários dos planos individuais/familiares, contratados após 1º de janeiro de 1999 ou, se anteriores a esta data, adaptados à Lei nº. 9.656/98. Com isso, neste primeiro momento a portabilidade não atenderá os beneficiários de planos coletivos, ou seja, a maior parte dos titulares de planos de saúde no Brasil.

Além disso, os consumidores não poderão mudar para qualquer outro plano, ou seja, para fazer uso da portabilidade, o consumidor terá de migrar para plano equivalente ou inferior.

A informação acerca de quais planos serão compatíveis ao do consumidor, para fins de portabilidade, poderá ser obtida através da ANS, que disponibilizará tais informações via de consulta telefônica (0800-701-9656) ou através do seu site na internet (www.ans.gov.
br). Contudo, os critérios que irão guiar a equivalência entre planos serão: abrangência geográfica, segmentação assistencial (ambulatorial, hospitalar, com ou sem odontologia), tipo de contratação e faixa de preço. A portabilidade não pode ser perdida em qualquer momento. Ela só poderá ser solicitada pelo consumidor no período compreendido entre o primeiro dia do mês de aniversário do contrato e o último útil do mês subseqüente.

O consumidor para solicitar a mudança deverá seguir alguns passos, como: o primeiro passo a ser dado pelo consumidor é consultar o guia de planos, para saber quais os planos são compatíveis como o seu. Na sequencia, o consumidor deve entrar em contato com a operadora do plano compatível escolhido e solicitar a proposta de adesão.

Feito isso, deve apresentar, na data da assinatura da proposta, comprovante de pagamento dos três últimos boletos vencidos e documento capaz de provar a permanência por mais de dois anos no plano de origem (cópia do contrato, declaração da operadora originária ou outro).

E por último, é aguardar os 20 dias que a operadora do plano de destino tem para lhe dar uma resposta; em não respondendo, considerar-se-á aceita a proposta. Além disso, a ANS aconselha que os consumidores, ao final, entrem em contato com a operadora de origem para informar que exerceu o direito de portabilidade de carência.

Diferentemente da portabilidade telefônica, na portabilidade dos planos de saúde está vedada a cobrança de qualquer taxa.