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Ação rescisória em dissídio coletivo

Consideramos que, para um melhor conhecimento ou estudo da ação rescisória, tenhamos que sabe que ação judicial é o exercício do direito a uma pretensão que deve ser apresentada perante o Poder Judiciário para que este pronuncia-se a respeito, acolhendo-a ou negando-a, seja no todo, seja em parte, enfim resolvendo o mérito, (matéria sobre a qual versa o pedido, reconhecer decadência ou prescrição, por exemplo).

A ação rescisória constitui-se num procedimento judicial que busca desfazer uma sentença de mérito passada em julgado, isto é, sentença da qual não cabe mais nenhum recurso e apresenta-se com duplo pedido: a) que seja desfeita a sentença ou acórdão que o autor quer desconstituir (juízo rescindente) e b) emissão de outra sentença ou acórdão no seu lugar (juízo rescisório).

Vez por outra surge a questão posta por colegas, a respeito da possibilidade de cabimento de ação rescisória em processo coletivo do trabalho (Dissídio Coletivo). A resposta é positiva, sim cabe ação rescisória de acórdão proferido nos autos de Dissídio Coletivo, porque ao julgar a pretensão posta em juízo, o Tribunal decide colher no todo ou em parte, o pedido formulado na petição de ataque. Emite, portanto, uma sentença de mérito. Como caberia a ação escisória se o processo coletivo vier a ser extinto sem a resolução do mérito, isto é, se estiver ausente uma das condições da ação, como a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido ou o interesse processual, tudo conforme diz o art. 267, do Código de Processo Civil. Adentrado ao mérito e decidido este, o cordão correspondente será, em tese, rescindível.

Tal como ocorre com as ações rescisórias em geral, a que chamaremos de comuns, além dos requisitos já apontados, é imprescindível que a sentença a ser desconstituída tenha resolvido o mérito, que tenha passado em julgado, ou, como dito, não tenha mais cabimento a interposição de nenhum recurso e, para tanto, é imprescindível que seja juntada com a petição inicial, uma certidão específica do trânsito em julgado para verificação do prazo de decadência;, que é de dois anos.

Observe-se, pois que o prazo para interposição da ação rescisória (qualquer ação rescisória) é de dois anos contados da data em que a sentença desconstituída transitou em julgado.

Esgotado esse prazo, ocorre a decadência e a ação não poderá prosperar. É fato que, uma vez constatado o prazo para interposição de recurso sem que este seja manifestado, ou extinta a possibilidade de interposição de qualquer recurso, a Secretaria do Juízo ou do Tribunal, certificará nos autos estas ocorrências; todavia, para instruir o pedido rescisório, deve ser apresentada uma certidão específica, expedida com essa finalidade própria de informar o dia em que ocorreu o trânsito em julgado, não valendo a certidão informativa encontrada nos autos.

O Processo Coletivo do Trabalho – Dissídio Coletivo – é sempre de competência dos Tribunais, sejam os Tribunais seja dos Tribunais Regionais , seja do Tribunal Superior do Trabalho, conforme a categoria suscitante envolva um ou mais de um território de competência de um ou mis Tribunais. Se o território do Sindicato requerente (suscitante), abranger a jurisdição de umas de um Tribunal Regional, a competência será do Tribunal Superior do Trabalho para a suscitação do Dissídio Coletivo. A competência para conhecimento e julgamento da ação rescisória segue o mesmo padrão processual, sito é, suscitado o dissídio perante um determinado Tribunal Regional, a competência para conhecimento e julgamento da rescisória será o mesmo tribunal, o mesmo ocorrendo quando a suscitação ocorra já perante do TST, deste.

Em resumo, a competência para julgar a ação rescisória de acórdão prolatado nos autos de Processo Coletivo do Trabalho é do mesmo Tribunal que emitiu o acórdão, ou sentença normativa a ser desconstituída.

Por fim, quando o processo tem curso perante um Tribunal Regional, cabe recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho e, se esta for a última decisão (acórdão) nos autos, a ação rescisória contra ele se dirigirá.

Cabe, em tese, recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, na hipótese, muito difícil, de haver desobediência frontal a preceito da Constituição Federal, caso contrário, do acórdão do TST nenhum outro recurso caberá.