Artigo

Direito do Trabalho

1- Fui vitorioso em uma ação trabalhista de equiparação salarial e a diferença foi paga até a data da entrada da ação trabalhista. Como continuo na empresa, essa diferença salarial teria que ser incorporada ao meu salarial atual? Carlos Júnior.

EBC – Prezado Carlos, você foi vitorioso em reclamação trabalhista que lhe garantiu equiparação salarial a outro colega. A sua dúvida é se o novo salário equiparado deve permanecer isto é, se a diferenças incorporam-se ao seu salário.

A resposta é positiva, caso contrário a sentença não cumpriria sua função. A obrigação patronal aí é de natureza chamada de “trato sucessivo”, isto, é uma obrigação continuada, que se renova a cada mês. O pedido inicial deve envolver as diferenças vencidas e vincendas, bem com as diferenças resultantes sobre o FGTS, 13º, salário, férias e gratificação de férias. Estas diferenças conseqüentes devem ser pedidas. Se não o forem, cabe uma nova reclamação para pedir, mas as diferenças mensais são uma conseqüência inquestionável da equiparação determinada, ou seja, do aumento salário e não pode haver redução salarial pois é proibida pela Constituição Federal.

Em resumo: mesmo que não pedidas as diferenças de salário vincendas resultantes da equiparação, tais diferenças são devidas sob pena de ser ferido o mandamento constitucional de redução salarial.

2- Em uma causa trabalhista, se o trabalhador não se fizer presente na primeira audiência, o seu advogado, que teria procuração, teria o poder de fazer algum acordo com outra parte? Pedro Guimarães.

EBC – O reclamante faltou à audiência inicial, mas o seu advogado esteve presente e portava procuração.

É possível às partes fazer acordo, mesmo com a ausência do empregado?

É dever do empregado estar presente na chamada audiência inaugural, sob pena de arquivamento do processo. Trata-se de disposição imperativa. O advogado, mesmo com procuração, não substitui o reclamante na audiência.
A homologação de acordo com o advogado em nome do cliente ausente, no mínimo, seria uma imprudência, posto que, se o reclamante, amanhã se mostrasse insatisfeitos, criaria um sério problema e até pedir a nulidade do acordo.

O certo é o arquivamento. Uma possibilidade é o advogado portar um atestado médico comprovando a impossibilidade de comparecimento do cliente e conseguir um adiamento.

É como pensamos e nos pomos à disposição para as novas questões que forem enviadas.