Artigo

Alteração no código Penal

O código Penal brasileiro elaborado em 1940, dotados de conteúdos e tipos penais pertinentes à época, onde alguns artigos considerados obsoletos acabam perdendo sua eficácia e dificultando sua aplicabilidade.

Porém, o mesmo vem se modernizando com o avanço da sociedade. Recentemente o CP foi alterado com a Lei nº 12.015, de 07 de agosto de 2009, a começar pela denominação dada ao Título VI, que a partir de 10 de agosto de 2009 passa a se chamar: Crimes contra a dignidade sexual, em substituição à arcaica denominação: Crime contra os costumes, utilizada pelo código de 1940, que, à sua época, era de uma adequação indiscutível, o que não se justifica na atualidade.

Portanto, nesse aspecto, a mudança foi bastante significativa, visto que mudou o objeto juridicamente tutelado, admitindo as criticas abordadas pelos doutrinadores.

A Lei 12.1015/2009 revogou a Lei 2.252/54, que tratava da corrupção de menores e inseriu no Estatuto da Criança e do Adolescente o artigo 244-B com o mesmo teor proibitivo. A pena de 1 a 4 anos não foi alterada, mas a multa deixou de existir na nova redação.

Além disso, os parágrafos 1.º e 2.º do novo artigo do ECA atendem os apelos da sociedade informatizada.

Com efeito, segundo o § 1.º, incorrerá nas penas do caput do artigo 244-B do ECA quem utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la.

Lado outro, se a infração cometida ou induzida for hedionda (artigo 1.º da Lei 8072/90), as penas do caput serão aumentadas de um terço (1/3), conforme o §2.º do artigo 244 do ECA.

Outra alteração foi a revogação do artigo 214 que versava sobre o atentado violento ao pudor, unindo-se em um único artigo (art. 213), dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor. Anteriormente, mesmo as penas sendo idênticas (reclusão de 6 a 10 anos), o artigo 213 do Código Penal tipificava (previa) o crime de Estupro com a seguinte redação: Constranger mulher a conjunção carnal…;

enquanto que o artigo 214 previa o crime de Atentado violento ao pudor nos seguintes termos: Constranger alguém… Percebe-se que, portanto, para a configuração do crime de Estupro exigia-se a conjunção carnal (ato sexual pela vias normais, isto é, introdução total ou parcial do órgão sexual masculino no órgão sexual feminino) entre o homem e a mulher mediante violência ou grave ameaça provocada pelo sujeito ativo que era necessariamente o homem. Com efeito, nesse conceito, somente o homem poderia ser o sujeito ativo direto e somente a mulher poderia ser o sujeito passivo do crime, mesmo que fosse prostituta ou, até mesmo, esposa do autor da ameaça ou violência (entendimento da doutrina e jurisprudência). Se tratasse de outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal, deixava de ser estupro e passava a configurar o crime de Atentado violento ao pudor, onde qualquer pessoa (homem ou mulher) poderia ser sujeito ativo ou passivo. Essa realidade jurídico-penal, contudo, teve nova configuração a partir do advento da lei supracitada, embora a pena, a princípio, seja a mesma: 6 a 10 anos de reclusão (caput, do art. 213).

O aludido artigo 213, agora rotulado como hediondo, em face da nova lei, passa a ter a seguinte redação: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

Portanto, a partir dessa nova redação, qualquer pessoa (homem ou mulher) pode ser sujeito ativo ou passivo do crime de Estupro.

No sistema anterior protegia-se, por meio dos crimes sexuais, somente a liberdade de opção sexual da mulher. Se o homem fosse constrangido mediante violência ou grave ameaça a praticar conjunção com mulher, no máximo configurar-se-ia contra a coatora o crime de constrangimento ilegal (CP, 146, pena de detenção de 3 meses a 1 ano ou multa).

Com essa nova redação, tanto o homem pode ser sujeito passivo do crime de estupro, como a mulher pode ser sujeito ativo dessa mesma modalidade de delito, o que não admitia antes da alteração.