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Mandado de segurança Coletivo

Agora que acaba de ser sancionada nova lei (Lei n.12.16, de 07 de agosto em curso) regulamentadora do Instituto do Mandado de Segurança, vale a pena uma breve vista sobre a longa história dessa providência jurídica protetora do direito da pessoa, – o MANDADO DE SEGURANÇA- que pode ser localizado já no direito romano e, mais modernamente no direito francês, aflorado com a evolução Francesa de 1789 e mesmo no direito inglês. No Brasil com a finalidade processual hoje apresentada, foi largamente utilizado o habeas corpus, do qual o mais notável dos seus praticantes, foi, sem dúvida, RUI BARBOSA, figura de realce sempre presente no direito brasileiro, que em parecer datado de 1906, defendeu a sua aplicação para defesa dos direitos incorpóreos ou não, inclusive da posse.

A Constituição Brasileira de 1891, art. 72, parágrafo 22, apresentou a feição de mandado de segurança ao habeas corpus, através da seguinte redação: “Dar-se-á habeas corpus sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perito de sofrer violência, ou coação por ilegalidade ou abuso de poder.”

João Mangabeira chamou o instituto de” Mandado de Segurança” no projeto da Constituição de 1934, (até 1914 chama-se “Mandado de Garantia”) nome que veio a ser aproveitado no art. 133, 3, daquela Carta Política, de 1934, passando então a fazer parte do Direito Positivo Brasileiro., situação ratificada pela ler n. 191, de 15 de janeiro de 1936, confirmada pelo Decreto Lei n. 06 , de 16 de novembro de 1937. Em seguida e durante quase sessenta (60) anos, esteve vigente a lei n. 1.533, de 1951, que regulamentou o instituto do MANDADO DE SEGURANÇA, vindo, por último a ser sancionada a lei enfocada, de 07 de agosto findante a qual, dentre as novidades de traz apresenta a figura do Mandado de Segurança Coletivo.

Em verdade, diversas são as alterações em relação à legislação anterior, como a proteção também à pessoa jurídica, a equiparação a autoridades os representantes ou órgãos de partidos políticos, a impossibilidade do seu uso contra os atos de gestão comercial praticados pelos gestores de empresas públicas, a possibilidade de sua impetração por fax ou outro meio eletrônico, cabimento do recurso de Agravo de Instrumento da sentença de primeiro grau que deferir ou negar a segurança, apenas para exemplificar, entre as diversas inovações, que devem merecer estudo mais específico e aprofundado.

Entretanto, o que nos move no momento é a criação legal do Mandado de Segurança Coletivo, que não contava com nenhuma previsão legal e assim dizemos e acentuamos porque já o Supremo Tribunal Federal incluíra dois verbetes em sua Súmula cuidando do tema, especificamente as Súmulas 628 e 630, que ostentam respectivamente a seguinte redação “A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados, independe de autorização destes – Súmula 628 – e “A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.” – Súmula 630 -, não existindo até então nenhum texto legal a respeito.

Agora o assunto se encontra normatizado pelo art. 21, da atual lei do Mandado de Segurança, cuja dicção é posta a seguir: “O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos aos seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por entidade sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.” Portanto, a associação não só deve ter pelo menos um ano de existência, mas deve constar dos seus estatutos a maneira como esse direito será exercido, e mais, o uso do chamado remédio extremo, deve ser “pertinente às suas finalidades.” Então, muitas associações terão que adaptar o seu estatuto às exigências legais, isto é, fazendo constar entre suas finalidades a possibilidade de impetração do “mandamus”, como obrigatoriamente devem ser consignados procedimentos respectivos, como seja autorização da Assembléia, por exemplo, quorum da Assembléia, forma de convocação, votação, e outras medidas que Serão verificadas oportunamente.

Ademais, a matéria a ser tratada há de constar das finalidades da associação impetrante., não é, pois, qualquer assunto que pode merecer a possibilidade do ajuizamento do mandado de segurança coletivo pelas associações, Assim como os partidos políticos só podem tratar de assuntos “dos seus interesses legítimos”, isto é, protegidos legalmente ou vinculados à sua finalidade partidária.

O art. 21 citado estampa parágrafo único e dois incisos; a matéria ainda se estende pelo art. 22 e dois parágrafos, o segundo dos quais reza que “No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronuncia no prazo de 72 (setenta e duas) horas.” Desse modo, somente o representante judicial da pessoa jurídica de direito público que abrigue a autoridade impetrada, será intimada do pedido liminar e, nesse passo, o pedido a respeito só será deferido após o decurso do prazo de 72 horas da intimação.

Esta disposição afasta a possibilidade de aplicação do parágrafo 1º. , do art. 1º. , da lei em questão, que equipara às autoridades os representantes de partidos políticos e pessoas jurídicas às pessoas jurídicas de direito público, Portanto esta exigência quanto ao deferimento liminar, só se aplica às pessoas jurídicas de direto público.

Observa-se por fim, que no Mandado de Segurança Coletivo, observar-se-ão as demais exigências legais, como as formalidade próprias de todas as petições iniciais, a apresentação de petição e documentos em dobro, exigindo-se a indicação da pessoa jurídica à qual pertence a autoridade coatora.

Como aqui o nosso escopo foi um enfoque voltado para o Mandado de Segurança Coletivo, considerando a ser esta a primeira regulamentação legal do instituto, em outra oportunidade endereçaremos nossas apreciações sobre as demais alterações que a nova lei apresente relativamente à lei n. 1.553/1951, que realmente merecem estudo mais específico.