Artigo

O Crime de assédio sexual e a tutela penal simbólica (FINAL)

Essa condição de superioridade laboral, tem ensejado algumas críticas quanto a conduta, igualmente constrangedora, mas que se encobertariam pela ausência de tipicidade, como é o exemplo de padres que assediam fiéis, ou do pai que assedia sua própria filha. Estes exemplos não seriam considerados típicos pelo art. 216A do Código Penal, por ausência do elemento “superior hierárquico”, com fulcro no princípio do nulla poena sine lege.

O assédio sexual é, dessa forma, um delito próprio pois exige a superioridade hierárquica ou ascendência estando diretamente ligado a condição laboral pública ou privada; formal, por não exigir um resultado naturalístico, mas sim a mera conduta do agente; doloso, não admite a forma culposa; de consumação instantânea e plurissubsistente, podendo ser praticado em mais de um ato.

Via de regra é de ação penal privada, que se processa mediante queixa-crime, nos termos do artigo 225 do Código Penal, podendo ser pública condicionada a representação se o ofendido tiver a condição de miserabilidade. Em havendo crime complexo, com resultado morte ou lesão grave, a ação penal será pública incondicionada.

Pelo exposto, percebemos que o delito tipificado no art. 216 A do Código Penal, está mais relacionado com o direito laboral do que com a área criminal, mesmo assim, o legislador insiste em conceder a proteção criminal a conduta que poderia ser melhor resolvida na área cível, trabalhista ou administrativa.

Não estamos aqui discutindo a importância dos bens jurídicos tutelados, a saber: a honra e a liberdade nas relações sexuais, ou ainda a dignidade nas relações laborais, mas sim a forma em que ele está sendo protegido, ou seja a desnecessidade da tutela penal para proteger os bens jurídicos referidos.

Não se diga que o direito penal encontra-se à mercê de bem jurídicos dessa categoria pois, os artigos 146 (constrangimento ilegal), 147 (ameaça), 215 (posse sexual mediante fraude, 217 (sedução) e outros, já tutelam a liberdade sexual.

Fica a pergunta: Há necessidade de mais um delito dessa natureza? O direito penal é a melhor forma de tutela desse bem jurídico? ou a nova roupagem do delito de assédio sexual trará apenas uma proteção simbólica, já que estamos diante de um delito que, em tese, admite a suspensão condicional do processo de acordo com o art.89 da lei 9.099/95.

A tutela penal não irá diminuir a incidência desse delito, mais penas não significam menos delitos, mas apenas mais tipos; de sorte que, mais um delito no código penal não dará a proteção necessária à liberdade sexual, mas sim, nos parece, uma proteção meramente simbólica e sem a efetividade esperada .

O direito penal da atualidade está alicerçado dentro de um pensamento minimalista, ou seja, a utilização do direito penal apenas em ultima ratio, tendo, portanto, um caráter subsidiário, secundário, residual…

Logo, a proteção penal não deve a primeira forma de proteção a bens jurídicos, mas sim a última.

Pelo exposto, fácil é discordar veementemente da proteção penal para o delito de assédio sexual pelo caráter meramente simbólico, sem real efetividade, trazido pelo direito penal, que nunca foi e nunca será a solução para os problemas da nossa sociedade.