Artigo

A Lei 12.033/09 e ação penal nos crimes de injúria por preconceito

Em 29 de setembro de 2009 foi publicada a lei 12.033/2009 que tornou pública condicionada a ação penal em razão de injúria consistente na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, alterando o parágrafo único do art. 145 do Código Penal.
O referido dispositivo passou a ter a seguinte redação: “Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código”.
Não houve alteração nos casos de crimes cometidos contra o Presidente da República, ou chefe de governo estrangeiro, tendo em vista que a ação penal permanece pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça e nem nos casos de crimes cometidos contra funcionários públicos, no exercício da sua função, levando-se em conta que a ação penal permanece pública condicionada à representação.
Também não houve nenhuma mudança nos casos de injúria real, quando resulta lesão corporal grave, permanecendo a ação penal pública incondicionada.
A única alteração descrita na lei 12.033/09 diz respeito à injúria qualificada por preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência física.
Trata-se de ofensa à honra que exige, para sua configuração, a utilização de expressões como: “negro”, “turco”, “italiano mafioso”, “japa”, todas com a intenção de ofender a honra em razão da raça, cor, etnia ou religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência física.
Para exercer a ação penal, nestes casos, antes da publicação da novatio legis, a vítima tinha que contratar um advogado e, no prazo de 06 meses, (contados a partir da data em que a mesma tinha conhecimento da autoria) apresentar queixa perante o juízo criminal competente, sob pena de decadência.
Veja-se que, em casos que tais, a ação penal era proposta e acompanhada pelo advogado contratado pela vítima, e não pelo Ministério Público, que apenas acompanhava os termos da ação como interveniente necessário.
Com a reforma, a ação penal passa a ser privativa do Ministério Público, sendo necessária apenas a representação da vítima, (condição de procedibilidade para o exercício da ação) de igual forma, no prazo de 06 meses.
Bem é de ver-se que a mudança não é apenas de titularidade na propositura da ação, mas sim, substancial, levando-se em conta os princípios que norteiam a ação penal.
Na redação anterior, a vítima poderia desistir da ação penal, até antes do trânsito em julgado, pois a ação penal privada é disponível, o que não mais é possível depois da reforma, tendo em vista que a ação penal agora é pública.
Outro aspecto substancial é o princípio da obrigatoriedade. Hoje, desde que haja representação da vítima e os demais requisitos legais, o Ministério Público está obrigado a oferecer denúncia, o que não acontecia na ação privada, regida pelo princípio da oportunidade.
Vale ressaltar ainda que, com a reforma, não é mais possível o perdão do ofendido. A vítima, nos casos de ação penal privada, poderia perdoar o seu agressor, verdadeiro ato de benignidade, fato que causaria a extinção da punibilidade. Como a ação penal, em virtude da reforma, é proposta pelo Ministério Público, tal fato não é possível, pois essa liberalidade não pode ser realizada pelo Ministério Público nos casos de ação penal pública.
Com esta atitude, o legislador tenta impedir a impunidade que poderia ocorrer pela desinformação das vítimas destes delitos, uma vez que a queixa poderia não ser proposta no prazo, o que acarretaria decadência, talvez esse seja um ponto positivo da reforma.
Como ponto negativo, deixa a cargo do Ministério Público uma gama maior de “poderes” no desenrolar do processo, retirando das mãos da vítima sua independência que agora somente se resume ao ato de representação.