Artigo

“Das limitações do poder de tributar “ (PARTE 1)

São normas albergadas na CF/88, Titulo VI, Capitulo I, “Seção II- (arts. 150 a 152, incisos, alíneas e §§)“, para delimitar a capacidade dos entes federativos na sua função de tributar. É tamanha a voracidade do fisco, que o “Constituinte resolveu criar nas Cartas posteriores a de 1824, condições não só para institucionalizar a figura da “imunidade tributária, mesmo “ “a contrario sensu” , para quem reúne maior capacidade contributiva, além de ampliar o seu leque. A fúria do Estado, ainda aumenta e cria a parafiscalidade, que sabemos fomentar a corrupção, v.g, na área do trânsito.

O Estado necessita auferir receitas para desempenhar suas funções básicas, como na área da SAÚDE.

A situação atual das “imunidades tributárias, não permite qualquer perspectiva de solução que não seja a sua reforma e, ou revogabilidade através de decisão suprema de uma “Assembléia Nacional Constituinte, por uma questão de lidima justiça. Basta nos fixarmos no “ “status quo”, da “Constituição Imperialista de 1.824, onde todos participavam das despesas do Estado, por disposição constitucional, art. 179, XV. Sem distinção, todos eram contribuintes, fincando ali um marco histórico de um antecedente constitucional tributário, onde o “principio da igualdade” se fazia erigir.

Só a partir da “CF/46, foi instituída a “vedação ao poder de tributar, art. 31 e, assim, a regra passou a ser modificada. Com a “CF/67, o leque atingido pela “vedação ao poder de tributar foi aumentando, art. 20, III, “alíneas b, c e d, e mantido pela “EC nº 1/69, tratada como nova Constituição.

Entendemos qie a renúncia do “Constituinte, em não cobrar tributos de quem tem maior capacidade contributiva, só vem refletir no aumento da carga tributaria do país, s.m.j.

A Constituição só foi vitima de vilipêndio político na condição de sua alterabilidade, como demonstram as Emendas já ocorridas, fazendo-a perder sua rigidez e o caráter solene para alterá-la.
Entre as Constituições de 1.824/1988, revela que nosso perfil de contribuinte não se iniciou, e nem cabe tamanha “benesse” “ (imunidades) , a ponto de, hoje, sacrificar aquele de menor capacidade contributiva.

De um país pobre, onde demos ouro ao Governo (Castelo Branco) para salvar o Brasil, afora empréstimos compulsórios caloteados, hoje, passando à condição de país rico (só o país), vivemos a ambição política de aumentar logo o G8 para entrar no grupo.

Como este assunto, ainda, se estende por ricochete, às receitas desprezadas e às despesas aumentadas pelo Governo, necessária uma rápida passagem pelo “ADCT, art. 8º, porque são injustas as prerrogativas da Lei nº. 10.599/02, conferidas aos anistiados políticos que, ainda, gozam de isenção total à custa dos contribuintes.

Alem da aposentadoria acima, têm que ser revisadas as vantagens dos parlamentares, e revogadas as excedentes, por uma questão de moralidade publica e por força da nova “Assembléia, sem cogitação de “direito adquirido”. Os benefícios acima merecem nossa condenação, dado a supremacia dos interesses coletivos, que não podem ficar a mercê de políticas e corporativismos a desestabilizar a vida do pais, como de há muito já ocorre, de forma escandalosa, no Congresso Nacional..

Respeitosamente, é nossa compreensão de que os benefícios aos anistiados ferem ao “principio da igualdade” ; são incompatíveis com a própria natureza da Previdência Social e da legislação tributária, e contrários à ordem pública, econômica e social, exceção aos casos relevantes, de torturados, desaparecidos, mortos no regime autoritário e outros de igual natureza.

Não se deve por uma questão de respeito, onerar os verdadeiros aposentados e pensionistas, pelo oportunismo de anistiados, que sequer formaram a força bruta de construção do país, deixando-o no auge da luta. Os anistiados deveriam se sujeitar aos benefícios da LOAS (Lei nº 8.742/93. (CONTINUA NA PRÓXIMA EDIÇÃO).