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TST nega o jus postulandi

O pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou, por 17 votos a 7, o jus postulandi em matérias que tramitam na corte. A prática consiste na atuação de uma das partes no processo, em causa própria, sem a representação de um advogado.

Ela tem sido usada nas varas do Trabalho, onde começam os processos, e nos tribunais regionais do Trabalho, locais em que são apreciados os Recursos Ordinários. A partir daí, quando há recurso ao TST, não mais estão em discussão aspectos relacionados com os fatos e provas da ação, mas sim questões técnicas e jurídicas do processo. O que esteve em discussão ontem foi exatamente a possibilidade de a parte continuar a atuar em causa própria no TST.

A matéria já havia sido votada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), quando o então relator, ministro Milton de Moura França, atual presidente do tribunal, manifestou-se pela impossibilidade de adotar o jus postulandi no âmbito do TST. O ministro Brito Pereira abriu divergência e foi seguido por outros colegas da SDI-1. Com isso, a discussão acabou sendo remetida ao pleno, por sugestão do ministro Vantuil Abdala. Ele propôs a votação de um incidente de uniformização de jurisprudência, instrumento pelo qual o TST adota um posicionamento único sobre determinado assunto.

No pleno, coube ao ministro Brito Pereira assumir a relatoria. Ele manteve seu entendimento, adotado na SDI-1, ou seja, a favor do jus postulandi no TST. Prevaleceu, no entanto, o voto em sentido contrário, do ministro João Oreste Dalazen, vice-presidente do TST.

Para cumprir última vontade do testador é afastada regra que subordina sucessão à lei vigente no seu falecimento

Fixado o regime de separação de bens, em pacto antenupcial firmado sob a proteção do Código Civil de 1916, em estrita observância ao princípio da autonomia da vontade, lei alguma posterior poderia alterá-lo por se tratar de ato jurídico perfeito. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido de habilitação do espólio de M.M.M. nos autos do inventário de P.M.F.

A Turma considerou que, no caso, deve ser afastada a invocação da regra de que a sucessão se subordina à lei vigente à época do falecimento, de modo a serem mantidas como hígidas as disposições de última vontade do testador.

P.M.F. e M.M.M. casaram-se sob o regime de separação total de bens, fazendo-o de acordo com a legislação à época vigente por meio de pacto antenupcial lavrado em maio de 1950.

Ocorre que na decisão em comento o casal contraiu matrimônio sob o regime de separação de bens, o que possibilitou ao de cujus dispor livremente de seu patrimônio, na elaboração do seu testamento.

Tendo em vista que o testamento é o negócio jurídico causa mortis, pelo qual o titular do patrimônio dispõe do patrimônio de acordo com sua vontade para depois de sua morte, ou seja, é uma forma de manifestar sua última vontade, a Quarta Turma do STJ decidiu afastar a regra de que em direito sucessório prevalece a lei vigente ao tempo da abertura da sucessão e excepcionalmente resolveu por manter as disposições de última vontade do testador que era deixar como seu único herdeiro um sobrinho.