Artigo

I.R. sobre juros e forma de calcular

Sabe-se que a jurisprudência representa o entendimento consolidado pelos tribunais sobre determinados assuntos e em determinada endereço. Mesmo que a jurisprudência se firme como resultado da seqüência de sentenças judiciais, sempre proclamei que considero que a sua formação parte, em verdade, a partir das teses defendidas pelos advogados nos processos em que funcionam, até porque, em atenção ao que prevê o Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, o juiz não pode decidir ora do que estiver posto pelas partes nos autos, por intermédio dos seus advogados. Então, a jurisprudência está assentada sobre as teses defendidas pelos advogados no processo em que funcionam.

Na Justiça do Trabalho o desconto do valor em favor do imposto de renda, sempre ocorreu sobre o total final do pagamento. Ou seja, num processo que durou vinte (20) anos, envolve maior quantia de juros do que do principal e enorme importância resultava devida ao INSS. Então o autor tinha de logo, descontado do seu crédito, quase quarenta por cento (40%), parte em favor do Imposto de Renda (27,5%) e parte previdenciária (11%). E isto porque os tribunais entendiam que as contribuições haviam de ser feitas sobre o total que estava sendo pago, contra o que os advogados sempre se bateram.

Bem, o que de há muito que os advogados sempre defenderam em suas teses a respeito desses temas, vêm de se apresentar, finalmente, vitorioso. Uma dessas teses encontra-se no sentido de que os juros moratórios representam uma indenização em favor do credor, uma pena contra o devedor relapso, por isso não poderia sofrer a incidência da cobrança do imposto de renda sobre o valor respectivo.

Com o advento do atual Código Civil Brasileiro, e depois de muito insistir, as partes em processos judiciais, conseguiram alcançar, recentemente, exatamente essa interpretação , isto é, sobre juros não incide o imposto de renda. Esta interpretação vem de ser consolidada em Súmula do Supremo Tribunal Federal. Sobre juros não se paga imposto de renda. É definitivo.

O outro tema até poderia considerar-se mais claro diz respeito aos descontos previdenciários. É que os recolhimentos dos descontos previdenciários ocorrem mensalmente, calculados sobre o crédito salarial de cada mês. Entretanto, quando era efetuado o pagamento da condenação , o desconto se fazia sobre o montante total da dívida (crédito do reclamante), o que, pelo menos, não se mostrava justo, além de ser até ilegal. Já agora, não só as sentenças judiciais, como a orientação traçada pelos órgãos de arrecadação federal, agora unificada, vem de estabelecer que os descontos dos valores devidos ao INSS devem ser feitos sobre o devido a cada mês. Não mais soma-se o total da dívida, mas esta é ficada a cada mês e sobre o valor do mês, faz-se os descontos e, como resultado, i que resulta, não só na grande redução dos descontos sobre o crédito final do reclamante, como pode até isentá-lo do pagamento, nos casos em que, em determinados meses, pode até já ter havido descontos, como no caso de estarem sendo cobradas horas extras ou apenas diferenças de salário.

Estes registros apresentam um avanço de grande relevância jurídica e prática, beneficiando os empregados ou ex-empregados, bem como uma vitória da argumentação profissional dos advogados, e, sobretudo, uma vitória no que diz respeito à lei e à sua boa aplicação.