Artigo

“Das limitações do poder de tributar “ (PARTE FINAL)

Por sai vez, o Sistema Tributário Nacional, fez continuar, desde 1966, o mesmo Código Tributário Nacional (CTN), Lei nº 5.172/66, mantendo sua estrutura jurídica, incompatível com a realidade atual. A imunidade tributária, em tese, não comporta mais sua existência perante nossos dias, distante dos “princípios da igualdade e da capacidade contributiva”, sem olvidar o super “principio da dignidade da pessoa humana”. Atualmente, quem menos ganha mais imposto paga e paga menos quem mais ganha. A vedação constitucional ao limite do poder de tributar nunca foi paradigma de justiça tributária, apenas, um mecanismo político na sua contramão. Reforma, também não trará justiça social e a progressividade na incidência dos impostos não retira o peso da carga tributaria, pelos baixos interstícios, alíquotas e o reduzido número de faixas de rendimentos, v.g, IR.

Assim, o critério da progressividade é tão injusto quanto o da proporcionalidade. Tratam os desiguais de forma igual para não se buscar a igualdade. As limitações ao poder de tributar que mais afrontam a capacidade do contribuinte, estão elencadas no próprio art. 150, seus incisos e alíneas, v.g, o tratamento entre os idosos – aposentados com 60 e com 65 anos que, como gênero, não comporta espécies, destacando, também as vedações do inciso VI, alíneas b, c e d do reportado artigo.

O Governo, ou o Congresso Nacional, não se esforça por convocar uma Constituinte, para revisar os critérios das imunidades e isenções, como outras matérias, e dispor do poder de cobrar tributos das entidades referidas nas vedações acima.

Num estado laico onde se constroem templos religiosos, sob o manto da imunidade tributária, ao talante dos “mercadores da fé” e dos “falsos profetas”, engenhosos oradores na arte de cultuar, torna-se necessário revisar, em particular, o beneficio em questão. Registre-se, contudo, nosso respeito à raras exceções que fazemos.

Na mesma trilha seguem as instituições educacionais e os partidos políticos. O Governo vai aceitando “permutar” a imunidade tributaria pelo seu “múnus publico”, v.g, da educação, cujas instituições particulares de ensino, em todos os graus, proliferam cada vez mais, como se fossem estabelecimento comercial, também a mercantilizar a educação. Imaginem o quanto pagaria um aluno no curso de graduação, sem a imunidade. Nessas entidades imunes é que se concentra maior potencial econômico, sem oferecer contrapartida alguma para financiamento dos gastos e investimentos públicos.

Somos de opinião que se acabe a imunidade, desta forma, ou se transfira o beneficio fiscal para o campo das isenções, mas condicionadas.

Urge, portanto a convocação de uma Assembléia, também para se dar efetividade e eficácia às cláusulas pétreas garantidoras de direitos fundamentais, desrespeitados pelo constituinte derivado – reformador e o Governo na sua aplicabilidade.

Em apartado, destacamos o Imposto sobre grandes fortunas – IGF (art. 153, VII), que seria uma fonte inesgotável de receita, mas desprezado pelo Governo. Na verdade, o IGF é um “natimorto”, um “feto anencefálico”, motivo para, em “segredo”, ser “abortado” da Constituição, já que não foi “obra prima” dos parlamentares, isto é, se as condições legislativas lhes permitirem.

Desta forma, o IGF, certamente, não virá ao mundo jurídico, ademais, porque sua outorga à União, pela CF/88, para exercer a competência tributaria, jamais foi efetivada.

Na sua inércia, (mais provável conveniência política/lobista), ainda, hiberna na Constituição; e há mais de 20 anos fora do Sistema Tributário Nacional. Assim, o Governo perde receita; não faz justiça fiscal; não define a real capacidade contributiva. Os sucessivos governos sempre abdicaram da sua regulação e cobrança. Querem mais se proteger, para que “a criatura não se volte contra o seu criador”.

Infelizmente, ainda, nos obrigam comparar nossa Constituição a um “sepulcro vazio, caiado por fora, mas por dentro cheia de imundícias”, graças às ações malévolas da maioria dos políticos A Constituição atual é progressista e consagradora de direitos e garantias fundamentais. Mas, o Brasil, de há muito, já deveria ter sido levado à Corte Internacional de Direitos Humanos, para ser julgado e apenado face às atrocidades que comete contra o seu cidadão, pois só se preocupa, unicamente, com sua imagem no exterior.

Uma nova Assembléia Nacional Constituinte visaria alcançar um paradigma de justiça fiscal afastando do seu texto as imunidades questionadas, transferindo-as para o campo das isenções, sob condições reguladas por leis ordinárias.