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Pacto de San Jose da Costa Rica…

Pacto de San Jose da Costa Rica, o convencionalismo e a crise de Inconstitucionalidade

O presente artigo propõe um estudo da prisão civil no ordenamento jurídico pátrio frente à crise entre convencionalismo e a inconstitucionalidade.

Em 1992 o Brasil tornou-se signatário do Pacto de San Jose da Costa Rica que versa sobre direitos humanos e restringe o emprego da prisão civil. Nada obstante, a Constituição Federal admite duas hipóteses de prisão civil: a do depositário infiel e a do devedor de alimentos. No enfrentamento do tema trata-se do processo de execução – foro em que se operam as duas formas de coerção – investigando o seu conceito, evolução e formas de realização para depois abordar-se a questão nuclear que envolve a recepção da diretriz daquele tratado internacional no sistema jurídico brasileiro.

A Constituição Federal de 1988 destaca-se por elencar extensivo rol de direitos humanos.

Além disso, prevê no § 3º do art. 5º que os tratados internacionais que versem sobre direitos humanos quando aprovados pelo Congresso Nacional terão força de emenda constitucional.

A Constituição Federal no art. 5º, LXVII diz que só haverá prisão civil por dívida a responsável por inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e do depositário infiel.

A prisão civil, diferente da penal, não tem o caráter apenatório e é um meio de coerção utilizado na jurisdição civil como forma de forçar o devedor a cumprir a obrigação pecuniária.

Na obrigação de família baseia-se a prisão do devedor de alimentos fixados em atenção ao princípio da proporcionalidade que deve permear a relação jurídica mediante o equilíbrio entre a necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante. Na execução de alimentos, o juiz mandará citar o devedor para, no prazo de três dias, pagar, provar que já pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (art. 733 do CPC). No caso de manter-se inerte será decretada a prisão civil, respeitado o critério da Súmula 309 do STJ de que o débito refirase aos três meses de obrigação que antecedem a propositura da ação e os que se vençam no seu curso.

A prisão civil do devedor de alimentos não é pena, mas sim um meio coercitivo indireto que compele o devedor a realizar a obrigação.

Tanto é assim que o cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas, e paga a prestação alimentícia o juiz suspenderá o cumprimento da prisão (§1º e §2º do art. 733 do CPC).

O depositário judicial não se confunde com o depositário contratual que fica sujeito a ação de depósito que visa exigir a restituição da coisa depositada, disciplinada pelos arts. 901 a 905 do Código de Processo Civil que também prevê, sob o texto de 1973, a prisão civil, em preceito cuja recepção pela Constituição Federal de 1988 tornou-se controvertida.

O depositário judicial quando chamado a entregar a coisa depositada não o fizer estará sujeito à prisão civil determinada nos próprios autos como autoriza o § 3º do art. 666 do CPC inserido pela Lei 11.382/06.

Porém, um tema recorrente a que se questiona é a aplicabilidade dos tratados internacionais quando estes se confrontam com preceitos constitucionais. O ordenamento brasileiro permite a prisão do depositário infiel, o que gera o confronto com o Pacto de San Jose da Costa Rica. Questiona-se: como se proceder frente à crise entre convencionalismo e a inconstitucionalidade?

A Constituição Federal, no § 3º do art. 5º estabelece preceito de validade dos tratados dispondo: “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.”

O confronto com o Pacto de San Jose da Costa Rica: A Convenção Americana de Direitos Humanos, ou Pacto de San Jose da Costa Rica, é um tratado internacional no qual os membros se comprometem a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que está sujeita à sua jurisdição, sem qualquer discriminação.

O Pacto que foi assinado pelo Brasil em 1992 repudia a prisão do depositário infiel, aceitando somente a prisão civil por débito alimentar. Este preceito, portanto, contraria o que está expresso na nossa Constituição. Em relação à aplicabilidade do Pacto de San Jose da Costa Rica, o doutrinador Capez posicionase dizendo que como o referido tratado não foi submetido a nenhum “quórum qualificado em sua aprovação,” sua posição é subalterna ao ordenamento jurídico, de modo que não pode prevalecer sobre norma constitucional expressa, permanecendo a possibilidade de prisão do depositário infiel.

No entanto, a nova posição do STF, revogando a Súmula nº 619, fortifica a prevalência dos tratados – embora não tenha pacificado a discussão – trazendo constrição, inclusive, à prisão civil do depositário judicial. Nesse contexto, o tema da prisão civil por dívida, analisado na perspectiva dos documentos internacionais, especialmente na dos tratados internacionais em matéria de direitos humanos, assume significativa importância no plano jurídico.

Segundo o doutrinador Luis Flávio Gomes, casos em que há conflito de normas que levam à crise de convencionalismo e inconstitucionalismo, devem ser aplicados a regra “pro homine”, ou seja, vale a norma que mais amplia o direito ou a liberdade ou a garantia do indivíduo.