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Procedimento do Inventário

Com toda tecnologia a nossa disposição, a internet está facilitando e reduzindo os impasses jurídicos. Como prova disso, os principais impostos referentes ao processo de inventário e arrolamento que são: ITCMD – Imposto de Transmissão de Bens Causa Mortis e o Imposto sobre Ganho de Capital, já podem ser realizados via internet. Desse modo, os processos em pauta, terão um desenrolar com rapidez e eficácia, deixando de sobrecarregar o judiciário e evitando lentidões nas demandas, e privilegiando a todos que pleitear o contentamento dos seus direitos. Vejamos o procedimento do inventário.

Nova lei (n° 11.441, de 2007). A nova redação prescreve no artigo 982 do CPC: Percebe-se no disposto acima, para o método em cartório, não pode haver menores (incapazes) ou testamento e ainda, o acordo não litigioso deve haver entre as partes. Contudo, em relação a divergências e menores, os interessados não ficarão sem a solução, pois, através da via judicial poderão buscar o inventário.

Deve ser apresentado, o processo do inventário, 30 dias após o óbito, se o prazo for ultrapassado gera pena de multa. Sob o prazo relatado o possuidor ou administrador dos bens na circunstância do falecimento deve requerer o inventário e a partilha. Tendo direito o herdeiro, mas, mas havendo um terceiro na administração ou posse dos bens, deve o herdeiro buscar a reparação do seu direito, se aquele que tem a posse dos bens não reconheceu o método ordenado por lei.

Certidão de casamento, certidão de nascimento dos filhos, certidões negativas de débitos na esfera federal, estadual e municipal, recolhimento do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos), são alguns de vários documentos exigidos pelos poderes judiciários e executivos.

As custas, os vários documentos e todos os procedimentos necessários, o advogado cumprirá. Lembrando que aqueles que se declararem pobres serão amparados pelo art. 982, parágrafo 2° do CPC; em relação a gratuidade da escritura e dos demais atos notariais.

Tendo legitimidade poderá requerer o inventário e a partilha; o cônjuge sobrevivente, o herdeiro, o legatário (é aquele para quem alguém deixou algum bem por meio de testamento), o testamenteiro (é o executor do testamento, também recebe, pois, é função remunerada), o cessionário do herdeiro ou do legatário, o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança, o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge sobrevivente, o ministério público havendo herdeiros incapazes, a fazenda pública quando tiver interesse.

O formal da partilha é proveniente do processo de inventário. Os herdeiros serão proporcionados em receber e passar para seus respectivos nomes, os bens e direitos discursivos da transmissão.

Dessa forma, o juiz nomeará inventariante que possuirá inúmeras responsabilidades. Assim é notável que o inventariante poderá ser removido, caso se alguma das obrigações a ele impostas seja descumprida. Das obrigações: representar o espólio ativa e passivamente (espólio, conjunto de bens, direitos e obrigações do falecido), administrar o espólio, prestar as primeiras e ultimas declarações e várias outras incumbências previstas em lei.

Poderão os credores do espólio pedir ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. Entretanto, os herdeiros ficam isentos do restante, quando as dívidas ultrapassarem o valor da herança. O juiz permitirá ás partes que, prescrevam o pedido de quinhão (parte devida a cada um), após isto decidirá a partilha, tudo isso após o pagamento da dívida aos credores. O arrolamento é um método mais simples do inventário e partilha. Existe também a partilha amigável, valendo-se a prova do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e ás suas rendas, afamado pelas partes e homologado pelo juiz. Esse é o procedimento do inventário.