Artigo

Juiz não quer atender advogados

A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), perseguindo a declaração, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do art. 70., inciso VIII, do Estatuto do Advogado – Lei n. 8. 906/94 – o qual está assim redigido: “art. 7º. São Direitos dos Advogados: VIII – dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada.”

Os magistrados, portanto, que sempre se mostravam avessos a recebe advogados, registram agora essa aversão pela via judicial, mesmo sem contar com qualquer apoio legítimo.

Diz a Associação autora, em sua desarvorada pretensão em nome dos juízes estaduais do Brasil, entre outros despropósitos jurídicos, que o dispositivo em questão fere os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da razoabilidade, mostrando daí total despreparo na interpretação e aplicação do Direito Constitucional, notadamente no que se conceitua como Princípios Constitucionais Fundamentais, incluídos dentre os chamados “princípios sensíveis”, notadamente quando aos dois primeiros citados, insculpidos no art. 93, inciso da Lei Fundamental. Alega a autora ofensa aos incisos LV e LXXVIII, do art. 5º. e mais aos “caputs” dos arts. 37 e 93, também da Lei Maior Brasileira.

Para inicio desta análise, cumpre que seja feita uma abordagem sobre os princípios da ampla defesa e do contraditório (arts. 5º. , LV, da C. F.), os quais encontram-se postos nestes termos: “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” Quer dizer: a qualquer pessoa acusada de violação do direito alheio, seja através de processo judicial , seja em processo administrativo, é assegurado o direito de valer-se de defesa ampla e a discutir contradizendo a acusação, utilizando-se de todos meios de prova que o direito admita. Pergunta-se então, qual o processo que existe quando o advogado procura o juiz para lhe falar sobre uma ação que se encontra em curso sob seu patrocínio e sob a presidência daquele magistrado? Evidentemente que nenhum. Veja-se, então, o grau de cultura jurídica que carrega a ADIN enfocada, ao procurar apoio nos dois princípios constitucionais invocados, e isto para citar, nos momentos, estes, sobre os quis colhem as seguintes observações: “O inciso LIV trata do devido processo legal e está intimamente vinculado ao inciso LV, que assegura ao acusado ampla defesa administrativa e judicial. Ambos com a conivência do Judiciário são normas das mais violentadas” – IVES GANDRA MARTINS. à qual junta-se esta: “A defesa e o contraditório em qualquer processo judicial significam o equilibro de armas entre as partes e, além de direito fundamental da pessoa, representa a garantia de imparcialidade da magistratura e o controle externo dos seus atos” – NAGIBI SLAIB FILHO. Como podem ter lugar a aplicação desses princípios fundamentais constitucionais?

Se não há processo entre o juiz e o advogado que representa a parte, sua cliente?

A argumentação desfocada do Direito há de ser creditada a uma tortuosa visão jurídica, amalgamada com extrema má vontade e ausência de sentimento de cumprimento do dever e de polidez.

Associação autora quer, também, buscar outra sustentação incabível no princípio da razoabilidade. E em que consiste o princípio da razoabilidade?

É “Princípio que serve de parâmetro à interpretação das leis e aos atos da Administração ao preconizar o bom senso na aplicação do direito, apoiando a legalidade e o respeito à Constituição.” – MARIA HELENA DINIZ. Falta mesmo bom senso a um magistrado que odeia advogado, profissional que a Constituição impõe ser indispensável à administração da Justiça.

Mas o magistrado, que, na maioria das vezes faz concurso para ser Deus, não deva respeitar nem a lei nem ordinária nem a própria Constituição.

Como se verifica dos conceitos que definem os princípios fundamentais, reportam-se, invariavelmente, à existência de um processo, e, pergunta-se, então, o que é processo. Será que a pretensão do advogado em ser recebidos pelo juiz constitui um processo como entende a entidade autora? Bem, processo, segundo a lição de DE PLÁCIDO E SILVA, em resumo, “Exprime, propriamente, ordem ou a seqüência das coisas, para que cada uma delas venha a seu devido tempo, dirigindo, assim a evolução a ser seguida no procedimento, até que se cumpra a sua finalidade.

Processo é a relação jurídica vinculativa, com o escopo de decisão, entre as partes e o Estado juiz, ou entre o administrado e a Administração.” Não há como se aproximar este entendimento com o ato de o juiz receber um advogado, o que demonstra a despreocupação da entidade autora com o direito, a Constituição, a lei, o processo.

Ainda que perfunctoriamente (em homenagem ao mestre Machadinho, Tetracatedrático), parece-nos de proveito que se teçam observações a propósito do art. 5º., inciso LXXVIII, da C. F. , também buscados pela autora para ampará-la na inconstitucional pretensão, cuja redação é esta a seguir: “ Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termo seguintes: “LXXVIII – a todos no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

Com a graça de Deus, indaga-se o que tal disposição constitucional tem a ver visita necessária do advogado ao juiz? Só pode ajudar, fazer um esclarecimento que o advogado considera necessário à defesa do seu cliente e vários magistrados respeitam esse mandamento constitucional e chegam a agradecer a gentileza do profissional, da advocacia que presta um esclarecimento que tem por proveitoso. Isto ocorre principalmente entre os juízes federais. e mais de uma vez ocorreu com o signatário, que não é um vezeiro na perseguição pessoal do magistrado para esclarecimentos. Mais nada. Deixamos de enfrentar o inciso LV, do mesmo art. 5º. Visto acima e 93, porque já enfrentados também retro. E o art. 37, “caput” diz respeito aos princípios que devem presidir o comportamento da Administração Pública, como os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Será que uma visita do advogado importaria em que, no caso, vigiar o ato do Estado juiz para registro da obediência a esses princípios constitucionais?

Observe-se que, à proporção em que se sobre na hierarquia judiciária, maior é gentileza com os advogados são tratados. Consegue-se, pó exemplo, de salvador falar pó telefone com um Ministro do TST e até pedir-lhe adiamento de um julgamento, invariavelmente deferido, “menos que a outra patê esteja presente.” É sempre a resposta cortês, e cortesia, polidez, cabem em todos os lugares, como me ensinaram meus pais, que mesmo só tendo cursado o primário, eram bem educados, graças a Deus.

Enfim, será possível que o advogado vai falar com o juiz apenas para tomar-lhe o tempo, conversar inutilidade? Claro que não, até porque o advogado é também um profissional muito ocupado, sujeito a prazos peremptórios (o que não ocorre com os juízes), e prestar satisfação constante aos clientes que tem que atender sempre, prestar explicações e esclarecimentos em razão do enorme atraso na solução dos casos–dever que os juízes também não têm – Encerrando, verifica-se que, ao adotar o caminho da ação direta de inconstitucionalidade contra os advogados (seu Estatuto), a autora da ação deixou de ler os dispositivos constitucionais que cita, e mais, deixou de estudá-los. E sem estudar, jamais pode o direito ter uma boa e correta aplicação.