Artigo

Multa processual e astreintes

Cabia ao legislador gerar um dispositivo que forçar tornar efetivas as suas próprias normas, como as sentenças judiciais, de modo a efetivar na prática, o direito buscado pelas partes que procuram os tribunais.

E o meio encontrado acha-se previsto no art. 361 e seus parágrafos, notadamente o 3º. E o 4º, do Código de Processo Civil, que buscam tornar realidade as decisões judiciais exaradas nos autos das ações que decidem sobre a pretensão de obrigações de fazer e de não-fazer.

Assim é que o legislador processual civil estabeleceu a possibilidade de o juiz fixar multa contra o réu que deixar de cumprir no prazo e sob a forma estabelecida, a sentença respectiva. A multa será fixada em valor diário, mas o Código Civil não permite que o seu valor exceda o valor do principal, evitando, desse modo, o enriquecimento sem causa.

Surge, todavia, uma questão gerada em algumas sentenças, aproveitando-se da criação doutrinária na denominação de “astreintes”.
E dizem tais decisões que a multa, em verdade, é aquela prevista nos dispositivos legais acima citados, isto é, quando a penalidade enquadra-se na moldura legal estabelecida no Digesto Processual Civil e astreintes correspondem a penalidades sem suporte legal expresso, mas que se encontra dentro do poder de decisão do juiz para fazer valer sua própria sentença.

Na realidade, esta visão não encontra eco na legislação, não tem suporte legal. E autores de nomeada asseguram que são a multa e as astreintes, palavras juridicamente iguais, e ambas não fogem ao art. 461 e parágrafos do Código de Processo Civil, até porque para que o juiz imponha ao réu vencido uma penalidade para ver sua sentença cumprida e respeitada, não precisa nem mesmo de mais sustentação legal do que o seu próprio poder de decisão, dentro do respeito que devem merecer as sentenças judiciais, sobretudo quando dizem respeito a obrigações de fazer e de não fazer, nas quais não há condenação em dinheiro.

A questão insolúvel aparece quando o réu vencido, não dispõe de recursos, bens e dinheiro, que possam garantir o cumprimento da sentença no que diz respeito ao pagamento da cominação monetária imposta, já quer ninguém pode ser preso por dívida, mesmo judicial, e hoje os tribunais repelem a possibilidade de prisão só admitindo a prisão na hipótese do não pagamento da pensão alimentícia.

Nesse passo, sou levado a concluir que a diferença entre a multa legal e as astreintes, não existe. É mera criação de algumas sentenças, como afirmado acima, sem qualquer apoio legal e na boa e respeitável doutrina, e foi gerada com o intuito claro de procurar fugir à limitação legal e atingir valores astronômicos, suplantando frequentemente valores muitas vezes maiores do que o valor da própria causa ou do interesse em exame ela justiça e objeto da decisão.
É como penso, e como vejo e sinto.

Desejo a todos os leitores, à direção desta publicação, aos amigos e colegas, um feliz Natal e prosperidade e muita felicidade em 2010.