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Responsabilidade civil no contrato de transporte de pessoas… (PARTE 1)

Titulo: Responsabilidade civil no contrato de transporte de pessoas: Transporte puramente gratuito. (PARTE 1)

Com o nítido avanço científico da sociedade, especialmente após a segunda guerra mundial, um dos setores da atividade humana que mais se desenvolveu foi, sem dúvida, o de transportes.

Nesse prisma, o transporte tornou-se instrumento primordial para o cumprimento das funções econômicas e sociais na atualidade.

O mestre Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, aduz que “de todos os contratos, nenhum terá maior relevância social e jurídica na atualidade do que o contrato de transporte”.

Inúmeras pessoas são transportadas diariamente de casa para o trabalho e vice-versa, principalmente nas grandes metrópoles, produzindo um grande número de problemas sociais e jurídicos. À guisa de exemplos, citase a superlotação nas estações rodoviárias, vendas de passagens em quantidade acima da permitida para capacidade legal dos passageiros e acidentes de trânsito.

Por sua vez, de acordo com o artigo 730 do vigente Código Civil, pode-se definir contrato de transporte como aquele em que “alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas”.

Além disso, todo contrato de transporte possui, implicitamente, uma cláusula de incolumidade. Em suma, entende-se por cláusula de incolumidade o dever que tem o transportador de conduzir o passageiro, são e a salvo até o lugar de destino.

Isso quer dizer que o transportador de pessoas não é somente obrigado a tomar as providências e cautelas necessárias para o bom êxito acerca do quanto pactuado com o passageiro, mas obriga-se pelo fim, isto é, garante o bom sucesso no cumprimento do avençado entre as partes.

Nesse contexto, extrai-se que a finalidade precípua desse contrato não é exclusivamente transportar um passageiro, mas sim executar uma obrigação de resultado, isto é, o ônus que tem o transportador de entregar o contratante/viajante no local de destino combinado, de forma segura e incólume.

O rompimento desta obrigação impõe o reconhecimento da responsabilidade objetiva do transportador, o qual deverá indenizar o passageiro independentemente de ter agido ou não com dolo ou culpa (devendo está presente apenas a conduta, o resultado danoso e o nexo de causalidade), pois realiza uma atividade de consumo, motivo pelo qual se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor – CDC.

Nesse aspecto, ponderam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, que “(…) o transportador assume uma obrigação de resultado – e isso também serve para o transporte de pessoas – (…)”. Continuando, aduzem: “(…) veio previsto pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilização objetiva do fornecedor de serviço (art. 14), facilitando, desta maneira, a compensação devida à vítima”.

Não bastasse a incidência do CDC, o transportador de passageiros desenvolve, indiscutivelmente, uma atividade de risco, aplicando-se assim, as regras da responsabilidade sem culpa, conforme dispõe o parágrafo único do art. 927 do Código Civil de 2002, in litteris: “Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
(CONTINUA NA PRÓXIMA EDIÇÃO).