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A triagem de risco no município do Salvador e a responsabilidade pelo risco do pronto-atendimento

No último dia 11 de novembro entrou em vigor em todo o território do Município do Salvador a Lei nº. 7.659/2009, que define e disciplina os ‘Serviços de Urgências e Emergências Médicas’, e dá outras providências.

Através daquela medida, o Legislador Municipal impôs a instituição, nas unidades de saúde públicas ou privadas dotadas de pronto-socorro, de um ‘Setor Específico de Triagem de Risco’ com a finalidade de avaliar e priorizar os atendimentos de emergência e urgência, levando em conta o grau de risco de cada paciente.

Tal setor visa, através de profissional capacitado, a identificação do grau de seriedade e comprometimento da vida e saúde do paciente, que se apresenta no setor de pronto atendimento, com a conseqüente priorização ao atendimento daqueles que mais dele necessitem.

Segundo os estudiosos da matéria, a triagem dos casos que acorrem às emergências é fator relevante para evitar o agravamento da saúde dos pacientes. Visa-se, através daquele mecanismo, instituir critérios objetivos para a priorização dos atendimentos, evitando-se, assim, eventuais prejuízos decorrentes do retardo ‘indevido’ da efetiva medicação do paciente.

Na hipótese de não cumprido o quanto previsto na aludida Lei, há previsão de penalidades que envolvem desde a notificação, ou multa, até a cassação dos alvarás de saúde e funcionamento dos estabelecimentos, no âmbito da administração municipal.

Longe de figurar como ato de intervenção irregular na atividade econômica dos estabelecimentos de saúde, notadamente os privados, tal medida encontra consonância estrita com o dever de fiscalização e implementação da saúde pública, imposta constitucionalmente à Municipalidade.

Da mesma forma, encontra guarida, ainda no âmbito Constitucional, no que toca à fiscalização dos órgãos de saúde pública patrocinados por outros entes federados, como a União e o Estado, já que é absolutamente inegável que tais estabelecimentos encontram o seu funcionamento regulamentado nos códigos de posturas municipais e demais condicionamentos administrativos afins.

Além do caráter absolutamente positivo da mencionada Lei, decorrente do poder administrativo municipal, parece surgir importante efeito prático para fins da responsabilidade civil dos estabelecimentos hospitalares, a partir da edição daquele dispositivo legal.

É que, tendo-se por pressuposto a necessidade de criação do aludido setor, o Legislador identificou o risco existente na recepção dos doentes pelos estabelecimentos hospitalares, e a possibilidade do agravamento da enfermidade do paciente pela não adoção de critérios racionais e científicos para a sua classificação, em relação à prioridade de atendimento.

Diante de tal fato, não implementado o setor pela instituição hospitalar, de logo surge para a clínica a inversão do ônus de prova, em seu desfavor, na hipótese de acionado civilmente pelos eventuais danos decorrentes da demora do atendimento.

Isso porque, caso haja prejuízo para o paciente, decorrente da demora no atendimento hospitalar, cumpre à Instituição demonstrar que tal prejuízo decorreu não da ausência daquela triagem, mas que independeria da existência daquele setor.

De acordo com o entendimento jurisprudencial , o não cumprimento dos condicionamentos administrativos para a realização das atividades regulamentadas gera a presunção, caso descumpridas as suas regras, de que a atividade não fora realizada da forma adequada, e portanto, de culpa da Instituição.

Desta forma, cumpre aos estabelecimentos de saúde enquadrados naquele dispositivo legal não apenas a sua implementação, por conta das penalidades administrativas que eventualmente possam daí advir, como igualmente para que possam se resguardar quanto à sua responsabilização por eventuais infortúnios relacionados com as atividades de pronto-atendimento.