Artigo

Paralelo que não abriga violência (Parte 1)

Nosso foco repousa sobre a violência que recai sobre um paralelo que trata da vida humana e da eficácia plena das normas protetivas inseridas no ordenamento jurídico pelo Estatuto do Idoso e o Estatuto das Crianças e dos Adolescentes (ECA).

A estigma da crueldade humana se faz presente, a tirar o amor das pessoas pela vida. Um sentimento que saiu do lar e foi as ruas, sofrendo mutilações por conta das transformações sociais, ganhando contorno de violência múltipla e extremada. A vida não vale mais nada, nem um “tostão furado”, porque nossos sentimentos se banalizaram. Sua cotação, v.g., passou a ser regulada pelo “crack”, que tem seu valor ao alcance da maioria da população usuárias de drogas. Também pela fragmentação da droga, que facilita sua distribuição como produto de varejo. A vida passou mesmo foi a ter “preço de banana”, cuja moeda se cunha pelo “crack”, na força do seu poder facilitador de aquisição, nas camadas das crianças, dos adolescentes e dos jovens.

Não bastasse, a violência esta a invadir os lares indefesos, por grupos de extermínio onde as vitimas são geralmente os jovens e os idosos. Numa linha do paralelo, esta uma população, de idosos, exposta a todo tipo de violência por qualquer agente, inclusive usuários de drogas, da própria sociedade, objeto de contenda familiar, até na sucessão hereditária, quando não tratado como um “fardo pesado”. Também não devemos esquecer o crime de abandono do idoso mais chocante, como seu isolamento pela família, dentro do próprio lar que ele ajudou a erguer. O ESTATUTO DO IDOSO veio consagrar direitos e proteção, de há muito carente de uma tutela jurídica que viesse resgatar e proteger, principalmente, a honra e a dignidade humana. “O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente. Art. 8o Lei 10.741/2003”.

Com toda perfeição e maior abrangência de direitos, o idoso ainda não tem consciência do que lhe assegura o Estatuto, até mesmo por falta de discernimento, este normativo não ser amplamente divulgado pelo Governo. Também, há de se ressaltar a disposição legal prevista no art. 24 da lei acima, que estabelece obrigação aos meios de comunicação a manter espaço voltado para os idosos, onde se faria ampla divulgação dos seus direitos. Desconhecemos a existência de políticas publicas do governo para o idoso. Lamentável é a dificuldade de se encontrar clinicas de geriatria e gerontologia para atendimento aos idosos ficando a cargo de uma clinica geral, diferentemente da especialização que carece as pessoas da terceira idade, ficando prejudicada a aplicação do que menciona o art. 15§1 °, II e III., da lei 10741/2003.

Questionamos, ainda a eficácia plena do ESTATUTO DO IDOSO, sobre os direitos fundamentais (e indisponíveis) que deveriam ser melhor protegidos, justamente, pela falta de maior difusão e fiscalização dos programas de saúde e de proteção contra a violência. Na esfera penal, v.g., só conhecemos em nossa jurisdição, apenas uma unidade de atendimento policial, quiçá por falta de demanda à vista da temeridade de represália em se registrar queixas.

Urge que varas especializadas sejam criadas para atendimento dos direitos do idoso, independente do que já dispõe o Art.71 da referida lei. Por sua vez as prefeituras deveriam decretar a obrigatoriedade de todos os estabelecimentos a fixarem, avisos para conhecimento geral de que o idoso tem sempre prioridade no atendimento pessoal, visto que nem sempre esse direito é respeitado, submetendo o Idoso a constrangimentos.

A longevidade se tornou cada vez mais difícil de ser alcançada, em face da vida efêmera que levam as crianças, os adolescentes e jovens, na faixa etária de 0 (zero) a 25 (vinte e cinco) anos. Fixamo-nos no limite de 25 anos, por ser um dado divulgado da mídia que revela mais a criminalidade nessa faixa etária dos jovens.

A razão é de que passaram a ser vitimas de todas as formas de extermínio, pelas drogas e suas dividas, crimes de execução, abandono de incapazes, pelos efeitos de “balas perdidas” e dentre outros, principalmente, que também fazem parte do sofrimento familiar.

Passou a ser uma constante crimes de abandono de incapazes, contra dóceis criancinhas são esquecidas no interior de veículos, tipificados no art. do CP 133, que são beneficiados pelo “perdão judicial” (CP 120), quando a falta de amor deixa de ser considerada.Não entendemos que um abandono de incapaz, no casos das criancinhas sejam merecedor de perdão judicial, até provem em contrario quanto a eximente da culpabilidade, que não pode se afastar, inicialmente de um crime doloso, pois a negligencia, imperícia e imprudência vão sempre ficar no campo da subjetividade. O perdão judicial será um meio de defesa para descriminar o abandono de crianças diante da possível intenção subjetiva dos pais, o que fará pela extinção da punibilidade, quando aos pais caberia zelar melhor e com amor seus filhos, não justificando, por tanto o abandono dos mesmos, em qual quer circunstâncias.