Artigo

Aborto legal e suas peculiaridades

Os princípios constitucionais são os
alicerces de todo ordenamento jurídico,
norteadores de todas as normas, explicita na CF/88, (art. 5).
“Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida (…)”. Caput do art. 5º CF/88.
Ao consagrar o direito à vida, a constituição não trouxe distinção entre a vida intra e extra-uterina, (ou seja, ainda na barriga da mãe ou após o nascimento).
O código Penal sim, atribui pena menor
para os crimes praticados contra vida
intra-ulterina.
No rol dos direitos fundamentais,
onde, via de regra, inexiste distinção,
mas, em nosso entendimento, um deles
se sobrepõe sobre os demais: o bem jurídico
“Vida”, pois a partir da existência da
vida é que o individuo passa a ser titular
de todos os outros direitos. Considerada
a mais democrática dentre já vigentes no
Brasil, a Constituição Federal de 1988 é
a que estabelece, até então, a maior gama
de proteção aos direitos fundamentais,
àqueles indispensáveis a qualquer individuo.
O Código Penal traz em seu numeroso
elenco de tipos penais, os crimes dolosos
contra à vida: homicídio, induzimento,
instigação ou auxilio ao suicídio, infanticídio
e ABORTO.
Uma das características dos direitos
humanos é a universalidade, todo e
qualquer ser humano, é titular deste bem
jurídico em cartaz: VIDA, independentemente
de apresentar limitações físicas ou
psíquicas. O legislador constituinte deixou
a cargo da legislação infraconstitucional regulamentar essa proteção a direitos
previstos constitucionalmente, como fundamentais, essenciais a cada ser.
Diante de um rol de direitos fundamentais, exemplificando: direita à liberdade, a vida, a igualdade, a intimidade, a saúde, o legislador se depara com conflitos de direito. Qual é o bem de maior peso? a vida ou a integridade física? É o que acontece com o aborto legal, ocorre
um conflito real. De um lado há o direito à vida intra-ulterina, resguardado pela Constituição Federal, de outro, também abordados na CF/88, o direito à saúde e a liberdade de autonomia reprodutiva da mulher.
É atribuído a competência do tribunal
do júri a crimes dolosos contra a vida,
inclusive o ABORTO, o legislador trouxe
duas permissões para a prática legal deste ato. Lembrando que é tipificado apenas o aborto criminoso, o aborto natural, ou acidental, não. O código Penal (art.128) reza que não se pune o médico que devido a situação em que a gestante estiver em perigo de vida, ou a gestação seja advinda de estupro, a pratica dessa interrupção forçada da gravidez, não é considerado crime, na hipótese do estupro, o aborto somente poderá ser realizado com o consentimento da gestante, ou quando incapaz, de seu representante legal.

Essa aceitação de condutas idênticas, praticadas por pessoas diversas e em situações extraordinária, excluindo a ilicitude, vem ceifando direitos de indivíduos que nem mesmo conheceram o mundo.

Indivíduos que por uma ironia do destino acabam tolhidos de vir ao mundo, devido a condições totalmente alheias a ele.

É o crime legal, o resultado é o mesmo, praticado por médico ou por terceiros, gestante, etc. O propósito é o resultado morte, eliminar com uma vida, brincar de ser Deus.

É uma pena de morte camuflada, contra pessoas totalmente isentas de qualquer culpa, quando tratamos de direitos fundamentais entendo que são direitos essências a qualquer individuo, independe de quem seja ou das condições que se encontram. A vida está no topo da pirâmide, sem ela todos os direitos são desnecessários.