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Benefício Assistencial – LOAS

O Benefício Assistencial também chamado de Benefício de Prestação Continuada – BPC, esta previsto na Constituição Federal, no seu artigo 203, inciso V, que como o Princípio da Dignidade Humana é fundamento da República Federativa do Brasil, que prevê a concessão deste benefício de caráter assistencial de 01 (um) salário mínimo, voltado para o idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e ao deficiente que comprovem não poder prover a própria subsistência, ou tê-la provida por sua família, que regulado pela Lei Federal nº.

8.742/93 tem como requisito limitador a comprovação de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Tal benefício visa exclusivamente que as pessoas idosas ou portadoras de deficiência que não possuem meios de prover sua subsistência e nem tê-la provida por sua família possam atender às necessidades mais urgentes como alimentação e vestuário com o mínimo de dignidade, até o momento que estiverem aptas a exercer alguma função no mercado de trabalho.

A característica da deficiência conforme esta descrita na Lei Federal nº. 8.742 de 1993 é além da incapacidade para o trabalho, a impossibilidade de vida independente, e que tal situação lhe cause dificuldade de integração na sociedade.

O que define a pessoa portadora de deficiência não é apenas por ter falta de um membro, nem a visão ou audição reduzida, mas também, se caracteriza como deficiência as pessoas que tem dificuldade de se relacionar, de se integrar na sociedade.

Com o Estatuto do Idoso, além de reduzir o fator etário para concessão do benefício ao idoso de 70 (setenta anos) de idade, para 65 (sessenta e cinco) anos de idade, também retirou do cálculo da renda per capita da família, a renda de um salário mínimo proveniente do Benefício Assistencial ou Aposentadoria, conforme este definido no artigo 34 e seu parágrafo único, do mencionado Estatuto do Idoso.

Isto significa dizer, que qualquer idoso que possua a renda de um salário mínimo vindo do Benefício Assistência ou Aposentadoria por Idade, não impede que sua esposa ou companheira, também possa gozar de outro Benefício Assistencial.

Desse modo, qualquer idoso com mais de 65 (sessenta e cinco) anos, que teve seu Benefício Assistencial negado pela Previdência Social, deve procurar informações no Sindicato dos Aposentados e Pensionistas do Estado da Bahia – SINDAPEB.