Artigo

Paralelo que não abriga violência (Parte Final)

De há muito que o controle da natalidade se opera pelo extermínio de vidas, ainda, não vividas em sua plenitude, v.g. por abandono de incapazes e desprezo do ser humano, por gravidez indesejada e, criminosamente, abortiva, (CP124) quando não se é deserdado da família, e fruto de uma paternidade irresponsável.

Nesta ultima hipótese, o maior absurdo é a transferência do ônus familiar para o Governo, como se fosse um “múnus público”, em detrimento dos seus programas regulares. Mas, não deixa de haver incentivo do Governo com os bolsões que vão estimular e atingir a classe menos esclarecida, como massa de manobra, retirando-lhe a dignidade humana. O Governo foge ao embate, quando deveria estar presente no controle da natalidade e no planejamento familiar, por temer os dogmas da Igreja, como se estivéssemos formando um mundo novo, onde a ordem ainda fosse “crescei e multiplicai-vos”.

A adoção é um instituto que julgamos falido, s.m.j principalmente quando lhe emprega o caráter da irrevogabilidade trazido pelo ECA, art. 48. Primeiro que a adoção se opera na classe media baixa, que nem sempre tem uma estrutura patrimonial financeira estabilizada. Segundo, que não se pode garantir uma perfeita harmonia e um relacionamento saudável entre o adotado e adotante.

No CC de 1916, (art. 368 a 378) a adoção obedecia critérios mais prudentes para que este instrumento fosse aplicado com critérios objetivos e maior responsabilidade.

Na verdade fixava-se idade mínima de 30 anos para o adotante e que este fosse casado a mais de 5 anos; admitia-se dissolver o vinculo da adoção, quando as duas partes convierem, nos casos em que é admitida a deserdação (Art. 374.). No cc/2002 art. 1618 a 1629 o adotante só precisa ser maior de 18 anos, e para ser adotado por duas pessoas se forem marido e mulher ou viverem em comunhão estável (art. 1.622).

Depreende-se pois que a legislação anterior os critérios para adoção eram mais consentâneos alem do mais á época permitia uma estabilidade econômica e financeira das famílias, uma menor densidade demográfica onde ainda existia uma classe media, diferentemente da época atual, onde há uma explosão demográfica e sentimentos não correspondidos justamente pela falta de amor entre adotante e adotado. Na contemporaneidade, o instituto da adoção se agrava cada vez mais pela falta de controle da natalidade e do planejamento familiar. Atribuímos ao governo maior responsabilidade pelo caos em que se encontra a sociedade brasileira, com índices alarmantes de criminalidade, tanto praticados como sofrido pelos menores dês de cedo, que buscam se alimentar das drogas, vitimas em potencial do trafico de tóxicos e do abandono de paternidade e responsável. Não será a redução da maior idade que resolverao problema do menor infrator. Com a irrevogabilidade trazida pelo ECA, a adoção se torna mais difícil. Acrescente-se ainda, que a nossa estrutura econômica e financeira não permite fazer qual quer vinculação com o sistema de adoção, ate porque hoje o amor entre as pessoas se tornou em objeto de raridade.

Na adoção, o “múnus publico” deveria continuar sob forma de co-participação do Governo, não deixando a mantença inteiramente sob responsabilidade da família substituta. No lugar dos programas – bolsa família deveriam existir o controle da natalidade e de planejamento familiar. Existe político só preocupado com o crime de abuso da sexualidade infantil (pedofilia), quando nos parece mais grave, também deixar ao lado o combate à prostituição e aos menores infratores que têm ceifado vidas, inclusive de pais de família quando, voluntariamente, não assumem autoria de mortes, por serem inimputáveis. Neste diapasão, seria justo que a IGREJA também assumisse o “múnus publico”, já que condena o controle da natalidade. Assim, para que exista o principio da segurança jurídica como elemento basilar do Estado democrático de direito, deve haver ampla divulgação das normais protetivas, para que seja provocado o Estado – Juiz, a fim de prestar a tutela jurídica necessária, sem infringência ao Art. 3o da LICC.

As Leis sobre Drogas, e desarmamento, v.g., que deveriam ser mais importantes no momento se perdem pela sua inocuidade e ineficácia, no combate aos crimes da espécie, em vista do crescimento alarmante e do domínio do trafico de drogas e da violência, que assim, são incentivados não adianta sermos um País das leis, se nossos legisladores são os maiores infratores e beneficiados, principalmente, pelos atos de corrupção, de improbidade administrativa, e se protegem do “efeito bumerangue” para não serem atingidos, como se dissessem que não vão criar cobra para mordê-los, mas criam direitos absurdos e ampliam imunidades e foros privilegiados quando lhes dizem respeito. A criação de leis visa mais justificar a função do parlamentar, ademais num sistema bicameral, em que as duas casas do Congresso fazem da legislatura “mesa de ping pong”.