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Consulta Profissional

Sou funcionária pública há três anos e há 8 meses venho recebendo meu salário com uma diferença a menos de R$523,00. O governo implantou um plano de cargos e salários, que agrupou gratificações que recebíamos, mas a minha, em especial, foi calculada errada e, até hoje, venho lutando para corrigir. Posso procurar a Justiça do Trabalho para resolver meu problema e também para receber os valores retroativos desses meses? Isabel.

D. Izabel, ao que vejo você é funcionária publica e, neste caso, recebe vencimento, pois quem recebe salário é empregado regido pela CLT. O servidor público que não exerça função de confiança, deve ser obrigatoriamente nomeado após concurso público. E não há informação a respeito. Em conclusão, se você não se submeteu a concurso, e trabalha para instituição pública, você não seria nem empregada nem funcionária, mas tem direito à remuneração mínima legal e pode procurar a Justiça Comum para cobrar suas indenizações, inclusive diferença de remuneração.

Seria bom se você esclarecesse melhor a sua verdadeira situação. Trabalho como empregado público, sou concursado e tenho uma jornada de 40 horas semanais. Ocorre que presto serviço aos sábados e domingos em uma empresa privada. Posso acumular o meu emprego público na empresa privada?

Cristiano.
Caro Cristiano, é necessário que, de início, seja esclarecido que há uma diferença jurídica entre empregado e funcionário. Primeiro, o funcionário é sempre um servidor público, mesmo que ocupe uma função de confiança de livre nomeação e exoneração. Saliente-se que se não ocupar uma função de confiança, deverá ser nomeado após aprovado em concurso público e em lugar de uma função ocupará um cargo previsto em lei. Em tese, é possível ser empregado de uma entidade de direito público, embora a Constituição de 1988 determine o estabelecimento do regime jurídico único e não conheço alguma que tenha escolhido o regime da CLT, que rege o contrato de emprego, empregado, portanto é regido pela CLT e funcionário se submete ao Estatuto do Funcionário Público.

Isto posto, esclareço que a acumulação de empregos, ou seja, um trabalho com entidade publica e outro a uma empresa privada, só é possível se tratar de médico (que pode ter dois cargos em sua atividade, por exemplo ) e outros casos excepcionais. No seu caso, vejo tratar-se de exercício de um cargo público e um emprego privado. Aí não vejo acumulação e pode ser exercido, desde que não haja choque de horários.

A competência de decidir questões entre você a entidade de Direito Público é a Justiça Comum e entre você e o seu empregador é a Justiça do Trabalho.