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O TST e o defeito no carimbo

Sabe-se que os defeitos ou supostas irregularidades constituem sempre motivo para a extinção dos processos e para, o não conhecimento dos recursos, situação freqüente nos Tribunais Superiores, sempre abarrotados de apelos, de sorte que essas providências “preliminares” vêm desafogando as nossas mais altas cortes de justiça. A questão dolorosa para partes e advogados reside no exagero do rigor com que são praticados os exame de admissibilidade dos recursos, muitas vezes sem qualquer indício de legalidade ou de juridicidade, apegado-se mais a determinados fatos inteiramente alheios ao recurso ou ao seu conteúdo, colhidos apenas para afastar o julgamento do recurso.

Situação mais presente e que causa estranheza, reside no exame da qualidade do carimbo aposto pelo servidor na peça recursal entregue pelo advogado no protocolo do tribunal “a quo” – recorrido – para, remessa ao tribunal de uma instância maior como, pó exemplo, o Recurso de Revista entregue nos Tribunais Regionais do Trabalho para serem enviados para exame e julgamento pelo Tribunal Superior do Trabalho, o TST.

É cada vez, mas comum tais recurso não conseguirem vencer do chamado juízo de admissibilidade, isto é, a verificação da presença, ou não, dos pressupostos objetivos e subjetivos. É fato que o tribunal regional faz a sua análise, e se estiver convencido de que tais pressupostos foram atendidos, encaminha do recurso para o TST que faz, também, o seu juízo de admissibilidade, ou seja, mesmo que o apelo trabalhista extremo consiga ultrapassar o exame regional, isto não significa que seja julgado pelo tribunal de grau superior, uma vez que o TST fará o seu próprio exame preliminar.
Tudo muito bom, tudo muito bem. Sucede que uma trilha estranha vem sendo adotada no âmbito do TST, que nada tem a ver com a juridicidade do apelo que lhe foi endereçado, mas vem servindo para reduzir o número dos apelos a serem julgados. É que no juízo de admissibilidade, o TST examina a clareza do carimbo aposto pelo servidor do protocolo do tribunal regional. Se considerar que oi carimbo não está bem claro, bem visível, segundo seu prévio julgamento, o recurso não será julgado, e não o será sob o pressuposto de que não há como aferir a sua tempestividade.

Esse proceder não encontra nenhum tipo de respaldo legal, é uma criação leiga, destituída de segurança jurídica que preside o comportamento do julgador, notadamente dos tribunais, e principalmente, dos tribunais superiores.

E isto porque, primeiro porque, embora deva ser verificada a tempestividade do apelo, isto é, se o apelo foi protocolado no prazo, nada pode conduzir à rejeição do recurso porque o carimbo apresenta a tinta já gasta, ou o servidor não teve força para impor robustamente a impressão, ou mesmo a máquina esteja com a tinta no fim, ou com defeito. Em, seguida, não cabe à parte ou a seu advogado fiscalizar o cuidado do trabalho do servidor, que é atribuição dos seus superiores , seja o presidente do tribunal, seja o seu corregedor.

Jamais à parte ou ao seu advogado, que nem ao menos tem acesso ao documento depois de entregue no protocolo e de receber sua cópia corretamente carimbada. Mesmo assim, este é o comportamento adotado pelo TST, apenando o seu jurisdicionado por ato do seu próprio servidor. Por ato, enfim, da própria justiça. Nunca da parte.

Como já se sabe que a interposição de recurso dessa decisão estranha à lei, merece acolhida, também, não só das turmas, mas dos demais órgãos do TST, possíveis embargos que poderiam ser opostos cairão no vazio. Então, não restaria nada a fazer contra tal absurdo?

Há, sim. Cabe o Mandado de segurança com base nos argumentos aqui expendidos e mais, que a parte tem direitos de ter o seu recurso julgado, uma vez que o defeito apontado não foi gerado pelo comportamento do recorrente, mas da própria justiça, que deve responder pelos seus atos, pelos atos dos seus agentes, sem maltrato ao direito do jurisdicionado, como está ocorrendo no caso.

Cabe, portanto, o Mandado de Segurança contra o ato de não conhecimento do recurso rejeitado ilegalmente. Entendemos, mais: que cabe também pedido de ressarcimento pelos prejuízos que essa decisão equivocada tenha causado ao recorrente, através de ação de indenização a ser aforada contra a UNIÃO, perante a justiça federal.

É uma situação processual que merece, não só maior atenção e cuidado, mas também uma posição forte pelos advogados para impedir a repetição de tão inusitado comportamento.