Artigo

Responsabilidade criminal do dono de pitbul

A responsabilidade criminal é restrita ao agente, ou seja, só responde criminalmente perante a Justiça, o próprio criminoso, ou seja, aquele que pratica o ato delituoso, a responsabilidade criminal não passa da pessoa do criminoso.

Refiro-me à possibilidade de condenação relativamente à perda da liberdade (prisão) ou mesmo da imposição de penas alternativa, como a prática de atos em favor da comunidade. Enfim, qualquer pena natureza criminal só pode ser imposta e cumprida, pelo próprio criminoso.

É este um dos princípios do Direito Penal, ao menos do Direito Penal Brasileiro. É verdade que nem sempre foi assim, posto que nos tempos da escravatura, o senhor de escravos respondia pelos atos criminosos praticas pelos seus cativos.

Nesse passo, fato histórico registra que Santo Antônio chegou a ser processado e sua imagem aprisionada na cadeia local, no Município baiano de Queimadas – antes Santo Antônio das Queimadas – por que um seu escravo praticara crime de furto, sendo esta a única situação que conheço na qual alguém, mesmo um santo, poderia ser processado e até aprisionado, como conseqüência de ato delituoso praticado por outra pessoa.

É certo que a responsabilidade civil relativa ao ressarcimento de danos causados a terceiros, transfere-se aos herdeiros na medida das chamadas “forças da herança”, ou seja, a obrigação de pagamento dos prejuízos causados por uma pessoa a outrem, podem atingir o direito hereditário, mas essa obrigação não pode ultrapassar o valor do espólio, ou seja, não alcança os bens próprios dos herdeiros. No que tange à área criminal, toda via, esta fica restrita ao autor do ato delituoso.

Pois bem, na Europa, todavia, há situações especiais inteiramente contrárias a essa orientação, ao menos em Portugal e na Inglaterra.

É que vê-se constantemente cães que poderiam ser classificados como “selvagens”, notadamente da raça inglesa de origem, denominada PITBUL, atacando pessoas , ferindo-as , muitas vezes gravemente e até atingido-as mortalmente, não só no Brasil, mas também em países europeus. Para deter o mal sugeriu-se o uso de mordaça, a proibição de saída desses animais para as ruas e, por fim, sua castração, sempre sem resultados, talvez em razão do prestígio “pitululesco” dos seu proprietário. Mas nos países citados a situação é diversa. Lá os proprietários de cães de raças perigosas, são responsabilizados criminalmente pelos ataques dos seus animais às pessoas. Assim, quando um desses cães fere alguém , o seu dono é alvo de processo e de condenação. O mais importante é que a condenação pode alcançar até o crime de morte, assassinato. Em conseqüência, se um pitbull ataca e mata uma pessoa, como já tem ocorrido diversas vezes no Brasil, sobretudo no Rio de Janeiro, o seu dono é processado, condenado e preso pelo ato do animal de sua propriedade.

Entendo que este é o meio mais eficaz para coibir o uso de raças de cães perigosos, que apresentam um verdadeiro risco para quem sai às ruas despreocupadamente, (no Brasil, pode esperar sempre, apenas, um assalto do qual pode sair ileso se tiver algum dinheiro para o ladrão), a negócios ou a passeio, sobretudo nos bairros habitados pelas classes mais altas, que dispõem de recurso para a garantia de sobrevivência dessas verdadeiras armas vivas. Pobres dificilmente têm condições econômicas e até de espaço para manter um cão dessa espécie.

Dificilmente o pode comer as três refeições diárias com a família, quanto mais manter um pitbul…

Daí, certamente a dificuldade para a adoção das providências para proteção dos transeuntes.

Certamente.

Pode ser que, numa visão mais rasa, os criminalistas encontrem aí um desvio dos princípios da responsabilidade pessoal por ato criminoso.

Todavia, bem examinada a questão, pode-se verificar que assim não é, transmudando-se, no caso, para o direito penal, a teoria da culpa objetiva, como providência legal para coibir o abuso criminoso traduzido na ausência de cuidados na guarda de um animal perigoso, ainda que sem a intenção de afugentar as outras pessoas ou de causar-lhe danos.

É uma exigência da comunidade, e , como se sabe , a lei surge como resultado da atividade da própria sociedade e da necessidade de atender aos seus reclamos específicos. No caso presente, cumpre-se, destarte, uma exigência social relativa à sua saúde e segurança dos seus membros.

Evidentemente cuida-se de uma providência legislativa quer brota da imposição social e das exigências básicas de sobrevivência, situação que afasta as meras teorias jurídicas para resvalar para a exigência da realidade.

É um exemplo a ser seguido.