Artigo

Aposentadoria por idade rural

Faz jus à aposentadoria por Idade Rural, no valor de um salário mínimo, que exerceu atividade profissional como trabalhador rural, ou pequeno produtor (economia familiar), que completar 60 anos de idade (homem) e 55 anos (mulher).

Também se faz necessária a comprovação de atividade e carência, que, para os que se inscreveram na Previdência Social, após novembro de 199, corresponde a 15 anos e, para quem fez antes, deve obedecer ao tempo estabelecido na tabela de transição descrita no artigo 142, da Lei Nº. 8.213, de 24 de julho de 1991.

Muitos trabalhadores rurais, principalmente as mulheres, encontraram dificuldades de ter acesso a esta aposentadoria, pois não possuíam registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, na maioria das vezes, trabalhavam em parcerias, empreitadas e regime de economia familiar o que dificultava a comprovação dessa atividade laborada.

Entretanto, já é entendimento majoritário nos Tribunais Superiores que esta comprovação de atividade rural pode ser feita por qualquer documento idôneo para ser considerado indício de prova material, que será confirmada por testemunha também idônea, com o compromisso pela verdade, que irá proporcionar a estes segurados especiais o acesso à Aposentadoria por Idade Rural.

Nada impede que o marido e a mulher requeiram a Aposentadoria por Idade Rural utilizando-se dos mesmos documentos. Vale ressaltar que o pedido desse tipo de benefício, nas condições acima expostas, pode ser requerido administrativamente junto à Previdência Social. Caso a manifestação da Autarquia seja pelo indeferimento, dirija-se ao Sindicato dos Aposentados e Pensionistas do Estado da Bahia – SINDAPEB, para que seja feita uma análise jurídica de seu pleito. Ficando constatado que o segurado especial preenche todos os requisitos necessários, será requerida, junto ao Juizado Especial Federal Previdenciário, a análise do seu pleito e, assim, julgado procedente.