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Aspectos gerais da inconstitucionalidade da zona azul

Os cidadãos brasileiros possuem muitos direitos e garantias previstos na Constituição Federal, dentre os quais se destacam aqueles que emanam do desdobramento instituído pelo princípio da legalidade contraposto à instituição de tributos. Assim, no Estado brasileiro é premissa consagrada que alguém só deverá fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.

Nesse sentido, a regulação pelo uso de bem comum do povo, como, por exemplo, as vias públicas, deve ser precedido de uma lei que regulamente o poder de polícia administrativo exercido pelo ente municipal ou seu representante legal. Assim, a cobrança constatada em muitos Municípios brasileiros conhecida como Zona Azul exercita de forma evidente o poder de polícia administrativo e, portanto, a sua legalidade deve seguir as determinações da Constituição Federal, a qual exige Lei Municipal, para que possa ser instituída a espécie tributária taxa, em razão do exercício deste poder de polícia.

Desse modo, havendo vício de iniciativa ou não havendo lei que preveja todos os pormenores desta taxa, não há como o poder público exercitar a cobrança do referido tributo, em decorrência do desrespeito à independência dos poderes e/ou ao princípio da legalidade tributária que exige a instituição de tributos por lei.

Desse modo, a zona azul é uma taxa pelo exercício de poder de polícia, ou seja, o cidadão paga para que o Município fiscalize a utilização de estacionamentos na rua em locais em que a circulação desses veículos é importante para não constituir afronta aos interesses coletivos.

Contudo, alguns doutrinadores vêem essa cobrança como taxa por uso de bem público, o que é vedado pela Constituição. Assim, os Municípios utilizam, inteligentemente, o artifício de conferir à zona azul a natureza de tarifa, que é cobrada por uma empresa responsável pela fiscalização do referido bem público.

Ocorre que, tal ônus não pode ser travestido de uma natureza jurídica que não lhe é compatível do ponto de vista constitucional, em suma, a cobrança da Zona Azul não pode ser colocada no ordenamento jurídico municipal como tarifa, mas sim, como uma taxa, pois foi assim que a CF determinou em razão da natureza jurídica que lhe é inerente.

Ademais, mesmo que ultrapassados tais argumentos e que fique disposto que, eventualmente, a zona azul pode ser tarifa ou preço, indagamos quanto ao fato da responsabilidade do poder público frente à integridade dos automóveis, bem como, quanto à destinação e forma de arrecadação gerada pelo adimplemento de tal ônus.

Destarte, a zona azul é inconstitucional, pois, se for considerada taxa não poderá disciplinar bem de uso comum do povo, mas sim, apenas, custear o poder de polícia referente à fiscalização de estacionamentos sendo, portanto, o município responsável por qualquer dano ou avaria ocorrido nos automóveis.

Da mesma forma, se for considerado tarifa ou preço o ente responsável pela cobrança deverá se responsabilizar pelos danos eventualmente ocasionados aos automóveis.

Em linhas gerais, o que ocorre na prática é o pagamento pelo exercício do poder de polícia (zona azul) cumulado com o pagamento informal aos “flanelinhas” para que estes resguardem a integridade de seus automóveis. Contudo, o contribuinte ao pagar o valor pelo exercício do poder de polícia está segurado quanto a eventuais avarias sofridas em seu veículo. Assim, se o poder público não se responsabilizar pela fiscalização dos referidos veículos não poderá cobrar tal tributo, nem mesmo instituí-lo, pois estaria infringindo o princípio da boa-fé, bem como, toda a sistemática prevista na CF.