Artigo

Ampliação dos contratos temporários

Entrou em vigor no último dia 15 de março de 2009 uma nova portaria – a de Nº 550 – publicada no Diário Oficial da União (DOU) pelo Ministro de Trabalho e Emprego, Carlos Roberto Lupi, que facilita a ampliação dos contratos temporários de trabalho. A Portaria foi assinada pelo ministro na sexta-feira dia 12 de março, o novo texto revoga a Portaria de Nº 574 de 22 de novembro de 2007.

Os contratos de trabalho temporários duram três meses, mas podem ser prorrogados por mais três. Ou seja, assim diz a lei no seu Art. 2º “O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, em relação a um mesmo empregado, deve ser necessariamente por escrito e conter expressamente o prazo de duração, que não pode exceder de três meses”, Parágrafo único “Mediante autorização prévia do órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, o prazo de vigência do contrato poderá ser ampliado para até seis meses, quando: I – houver prorrogação do contrato de trabalho temporário, limitada a uma única vez; II – ocorrerem circunstâncias que justifiquem a celebração do contrato de trabalho temporário por período superior a três meses.

Até a semana passada, quando os empregadores precisavam solicitar a ampliação do contrato de três para seis meses, tinham que protocolar um requerimento especifico no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e esperar a autorização por um prazo de até 45 dias. A partir de agora, as empresas poderão fazer esta solicitação através do site do referido órgão –www.mte.gov.br (Caput do Art. 4º) – e as respostas aos pedidos serão encaminhados à empresa por e-mail (Art. 6º).

O prazo para a solicitação também mudou. Antes da nova portaria, o pedido poderia ser feito até 15 dias antes do término do contrato. Hoje, poderá ser feito até o penúltimo dia anterior ao termo final do contrato (§ 1º, art. 4º), por exemplo. A solicitação é feita ao ministério automaticamente pelo sistema e emitida no mesmo instante. O empregador imprime o documento no próprio local de trabalho.

Outra novidade da norma é que a partir de 1º de maio, as empresas de trabalho temporário deverão informar mensalmente ao ministério os contratos de trabalho temporários firmados e prorrogados no mês anterior, com dados como o motivo da contratação (Art. 7º). Tal previsão não existia na Portaria anterior e as informações concernentes às contratações celebradas e prorrogadas serão utilizadas para fins de estudo do mercado de trabalho temporário.

O tomador do serviço deve contratar mão-de-obra temporária em virtude de necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular ou permanente, ou de acréscimos extraordinário de tarefas. Caso a finalidade não seja essa, outras modalidades de contratação podem ser mais indicadas, como o contrato de experiência e o contrato por tempo indeterminado.

Outra ressalva é a importância de se verificar a idoneidade da empresa de trabalho temporário parar que o tomador dos serviços na seja surpreendido com uma declaração de responsabilidade por eventual falta de pagamento das obrigações trabalhistas dos funcionários.

Os trabalhadores temporários já não têm direito a aviso prévio, nem à multa de 40% do FGTS no momento da rescisão do contrato. No entanto, a contratação temporária não pode ser vista pelos empregadores como uma forma legal para fazer “economia”, nos encargos trabalhistas, burlando assim a lei. Por conta disso, sugerimos aos órgãos fiscalizadores do MTE, bem como aos sindicatos dos trabalhadores, intensificarem cada vez mais a fiscalização para que seja cumprida a Portaria.