Artigo

A fila bancária e o Supremo (PARTE 1)

Sabe-se de há muito, que s pessoas que necessitam de comparecer a uma agência bancária para obtenção de atendimento, seja qual for a finalidade, geralmente enfrentam uma fila com inúmeras pessoas.

Muitas vezes, pode-se até encontrar um menor número de clientes na espera, mas o atendimento é sempre demorado, vêem – se pessoas do lado de dentro dos balcões, em constante movimento de um lado para o outro, ora com papeis, ora apenas andando, sem que se possa saber a razão de tal ocupação frente ao abandono a que são relegados todo aquele pessoal que permanece enfileirado na agência sem receberem, um olhar dos funcionários bancários, muito menos uma explicação pela demora no atendimento ali permanecendo no castigo até por horas, forçando os mais fracos a sentarem-se no chão enquanto esperam. Em razão dessa situação, Os Municípios brasileiros, preocupados com a população que constitui a clientela bancária, ou que, necessita de ser atendido em uma agência bancária, e atentos ao respeito que deve haver à dignidade da pessoa humana (como reza a Constituição Federal), resolveram aprovar leis que limitam o tempo de espera para o atendimento. Sucede que os bancos, sob o pálio protetor da Federação dos Estabelecimentos Bancários – FEBRABAN – jamais procuraram, ao menos, obedecer a essas leis, e mais, procuraram o Poder Judiciário para obter a declaração de inconstitucionalidade das leis municipais que regulamentam o assunto, tal como ocorre, por exemplo, em Salvador e São Paulo. Primeiramente, já em 2005, a Justiça do Estado de São Paulo concedeu, em Primeiro Grau, Mandado de Segurança em favor da banca para declarar inconstitucional a lei paulistana a respeito. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça ao decidir apelação interposta pelo Município de São Paulo. Do acórdão respectivo, o Município interpôs Recurso Extraordinário que foi liminarmente rejeitado através de decisão monocrática da então presidente Ellen Grace, no ano de 2007. Dessa decisão da ministra Ellen Grace, o Município de São Paulo interpôs agravo regimental (agravo interno) para o plenário do Supremo Tribunal Federal e este, em sua composição plena, rejeitou o recurso para manter as decisões anteriores, proclamando a inconstitucionalidade da legislação municipal em julgamento ocorrido em fevereiro deste ano de 2010 e capitaneado pelo ministro Gilmar Mendes Para assim concluir, a nossa mais alta corte de Justiça, apoiou-se, em resumo nos seguintes argumentos, que vão postos a seguir e resumidamente analisados.

Primeiramente, foi acolhida a argumentação da FEBRABAN, segundo a qual em obediência à lei 4.565/64, (retifique-se para o n. correto da lei que é 4”. e não o registrado na publicação oficial) chamada de Lei da Reforma Financeira,” recepcionada pelo art. 192, da C. F.) somente ao CMN – Conselho Monetário Nacional cabe determinar o funcionamento das instituições financeiras e, ainda privativamente, sua fiscalização. Nesse passo, faltaria ao Município legitimidade processual e competência legislativa para regulamentar o funcionamento dos bancos quanto ao atendimento aos que os procuram em suas agências. Sob o aspecto processual, o acórdão reza que a abordagem feita pelos Municípios estão assentadas nos arts. 2º, 5º. Inciso XXXII e 30 inciso I, da Constituição Federal, o que afasta o exame do tema pelo STF, “pois dizem respeito ao próprio mérito da causa, sobre o qual esta Corte, como visto não admite manifestação em sede de incidente de suspensão” de sua própria anterior decisão, em razão do que rejeitados ficaram os recursos municipais.

Isto posto, pondo de lado este esteio puramente processual, resta o entendimento segundo o qual só o CMN está legalmente e constitucionalmente autorizado a regulamentar o funcionamento dos bancos e fiscalizar e exercer a correspondente fiscalização.

E mais, a sustentação de maior relevância para ser assim entendido e decidido, encontra-se no art. 192, da Constituição Federal que recepcionara a lei da Reforma Financeira.

Em assim sendo, e como a Constituição Federal é o estatuto maior da República, manda o mínimo de metodologia, que, por primeiro, estudem-se os dispositivos constitucionais (Continua na próxima edição).