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Pedido de prorrogação de posse em concurso público

Em regra geral e com fulcro na Lei n.° 8.112/90, a posse em cargo público dar-se-á no prazo de 30 dias contados a partir da publicação do ato de provimento. Ocorre que, existem casos específicos que o indivíduo não reúne condições para ser investido naquele prazo estipulado em lei, pois, algumas circunstâncias alheias a sua vontade o impedem de concretizar o ato.

Sob esse prisma, passemos a analisar o caso daqueles que aguardam a realização da cerimônia de colação de grau que já está marcada, mas que ocorrerá após o prazo para a investidura no cargo público. Nesse caso, o indivíduo deverá solicitar a comissão de julgamento do concurso prorrogação da posse, contudo, este, passará para o final da fila de chamada. Assim, a lei e a jurisprudência não garantem o provimento desse candidato, uma vez que, o aprovado poderá jamais ser convocado para o cargo.

Todavia, existem casos em que o concurso não preencheu em sua totalidade as necessidades do ente público e o candidato aprovado já presta serviços ao referido ente, de forma irregular, como contratado e sem concurso público. Nesses casos, a Comissão de Julgamento do Certame deve conceder a prorrogação de posse por uma questão de moralidade e eficiência (princípios constitucionais explicitamente invocados), pois, caso contrário, tal servidor permanecerá no quadro de funcionários de forma irregular, uma vez que, a CF e o TST pregam que é irregular a contratação de servidor público integrante da administração direta ou indireta sem prévia aprovação em concurso.

Ademais, não cabe ao Judiciário conceder tal prerrogativa ao candidato, pois, tal mister é dever do Executivo que, nesse caso, em razão do princípio constitucional da separação de poderes, primará pela eficiência da prestação executiva concedendo a prorrogação de posse ao servidor dentro de prazo razoável. Todavia, há de ressaltar que o provimento do candidato deverá ser realizado dentro do prazo de validade do concurso e a prorrogação de posse não poderá prejudicar terceiros, ou seja, a investidura deverá respeitar a ordem de classificação levando-se em consideração que aquele que solicitar a postergação da posse deverá ir para o final da fila de convocação.

Portanto, o Poder Executivo exercendo o dever constitucional que lhe é inerente deverá verificar cada caso buscando primar pela prevalência do interesse público, sem permitir que imbróglios desse tipo venham abarrotar desnecessariamente o Poder Judiciário.

Assim, o Administrador Público estará atuando de forma responsável e econômica e firmando os de gestão condizentes com a sistemática legal de nosso país.