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A fila bancária e o Supremo (Parte Final)

Enfrente-se, portanto, os ditames do art. 192, da C. F., que assim encontra-se redigido: “O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento do Pais e a servir os ineresses da coletividade em todas as partes que o compõem será regulamentado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.” Nesse passo, o CMN tem como escopo obter o com funcionamento do Sistema Financeiro Nacional, de sorte a que venha a ser promovido o desenvolvimento do Pais e bem servidos os interesses da coletividade “em todas as partes que o compõem”.

Sobretudo quando se verifica o desprezo quanto aos cuidados no atendimento às pessoas que precisam comparecer aos bancos, é de total proveito que se exame, ainda que nos limites aqui possíveis, o que vêm a ser “servir os interesses da coletividade em todas as partes que o compõem”, para concluir se o comportamento bancários para com a população estaria cumprindo esse mandamento constitucional, isto é, se deixar as pessoas durante horas na fila de atendimento é atender os interesses da coletividade.

De início, coletividade, segundo ensina a Ciência Política, é “É povo ou conjunto de pessoas de determinado território, submetido às mesmas normas entre si pelo idioma, interesses comuns, solidariedade.” Em assim sendo, os padecentes nas filas do atendimento bancário constitui uma coletividade que se encontra protegida pelo mandamento constitucional que envolve os deveres e obrigações do CMN, que não s encontra atendo para respeitar e cumprir suas obrigações constitucionais.

É certo. Poder-se-ia dizer, então, que efetivamente estes cuidados deveriam ser alvo de regulamentação a ser feita pelo CMN e não pelos Municípios. Mas assim não é. E não é porque, em primeiro lugar, o CNM não cumpre com esses deveres muito pequenos em face do compromisso elevadíssimo que diz respeito à direção do Sistema Financeiro Nacional, a seguir porque a Constituição Federal também reza no art. 1º., inciso III, que a República Federativa do Brasil tem como fundamentos, dentre outros, “a dignidade da pessoa humana”. E respeitar a dignidade da pessoa humana, ou seja, “o ser humano deve ser tratado com um fim e não como um meio”, tal como ocorre com os estabelecimentos bancários que vêm nas enormes filhas em suas casas, como seres produtores de lucro, e nunca como seres que merece atenção e respeito, apenas, portadores do direito a um tratamento, e desrespeito continua mesmo quando a fila começa a tomar posição horizontal, com as pessoas sentadas no chão de cansaço.

Ora, a obrigação constitucional quanto ao tratamento digno da pessoa humana não se restringe aos deveres englobas no acervo do CMN, mas dirige-se a todas as instituições, sejam públicas sejam privadas, bancos e Municípios. E sendo dever de ambos tratar as pessoas com total igualdade e dignidade, considerando-se que o Conselho Monetário Nacional não cumpre seu dever, o Município não pode e não deve quedar inerte diante desse atentado contra a pessoa e contra a Constituição, cabendo-lhe suprir a ausência de uma outra instituição e legislar sobre o atendimento às pessoas.

Por fim, observe-se com bastante ênfase, que o CNM pode, sim, regular o atendimento bancário, mas não é este o seu dever constitucional, ao menos primordial, o seu dever básico e velar pelo bom funcionamento do Sistema Financeiro Brasileiro, cumprindo o elenco que se encontra no art. 192, da C. F., dentre os quais não está a organização de filas e o atendimento ao público, o que seria descer a patamar inteiramente alheio ao traço das linhas relativas ao Sistema Financeiro Brasileiro, de âmbito nacional e com fortes repercussões internacionais.

Restringir o direito de o Município legislar sobre as filas bancárias sob o pretexto de que se trata de matéria vinculada ao Sistema Financeiro Nacional, afastando dos Municípios o direito de regulamentar o atendimento ao cidadão, deixando-o horas no castigo das imensas filas, é minimizar demais os cuidados com as Finanças do Pais, e retirar do Município o dever de cumprir um preceito constitucional imperioso, o de tratar dignamente o cidadão.