Artigo

União Homoafetiva

Apesar de ser uma realidade há vários anos, a união entre pessoas do mesmo sexo é um tema que vem tomando grandiosas proporções, por inúmeros motivos, dentre eles: o movimento tem se organizado melhor promovendo marchas para reivindicar seus direitos e as ações judiciais em busca do reconhecimento da União Homoafetiva tornaram-se uma realidade.

Ainda não existe uma legalização para o referido assunto, pretende-se discorrer sobre a necessidade do reconhecimento da União Homoafetiva e as barreiras que esse tipo de união enfrenta. A união de duas pessoas do mesmo sexo, traz consigo todos os elementos de um relacionamento, ou seja, um convívio público e duradouro, assim é a União Homoafetiva, conceito este que assemelha-se com o da união estável.

Reza o artigo 1.723, CC. é reconhecida como entidade familiar à união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Desse modo, essa união pode ser caracterizada também como união estável entre pessoas do mesmo sexo, pois a única diferença com a União Estável prevista no artigo supracitado é a situação dos componentes serem do mesmo sexo.

No Brasil não existe lei específica que trata desse assunto, entretanto exista um projeto de lei que tenta regulamentar a união civil entre pessoas do mesmo sexo.

Art. 1º. As relações pessoais e com terceiros decorrentes de uma união familiar estável ou de uma união civil homoafetiva se regerão pela presente lei e pelas normas da legislação civil que com ela não conflitem. Trecho do projeto de lei.

Existe alguns conflitos entre as disposições da Constituição Federal e a União Homoafetiva. O art. 226º, § 3º, CF: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.(…) § 3º: Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Ao restringir o reconhecimento da união estável, o artigo 226 da Constituição, apenas, para o relacionamento entre o homem e a mulher, confronta diretamente com o “caput” do artigo 5º da Constituição Federal, o qual garante a igualdade sem nenhuma distinção de qualquer natureza, assegurando, ainda, a inviolabilidade do direito à igualdade e à liberdade, dentre outros direitos da pessoa humana. Diante da Constituição Federal Brasileira, todos são iguais perante a lei sem qualquer distinção, percebesse que a união entre pessoas do mesmo sexo é perfeitamente possível.

Destarte, a relação afetiva entre duas pessoas é um tema de interesse particular, e não público, assim, o Estado deve proteger e não proibir ou tentar esquecer o assunto. Dessa maneira, não existe fundamento em sustentar proibições a união entre pessoas do mesmo sexo.