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A Lei de Responsabilidade Fiscal completa 10 anos…

A Lei de Responsabilidade Fiscal completa 10 anos, sem contudo, atingir sua principal meta: erradicar a corrupção no erário

A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ou simplesmente, Lei de Responsabilidade Fiscal – que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal – está completando 10 anos de vigência, sem, contudo, ter atingido a sua meta principal, qual seja, o combate a corrupção no erário.

A LRF, veio mostrar a necessidade de se ajustar as finanças públicas à legislação brasileira, pois sua finalidade maior é a busca do equilíbrio nas contas públicas visando lograr superávit primário para a amortização de dívidas públicas, a partir do princípio de que o governante não deve e não pode gastar mais do que arrecada, e ainda, no caso da maioria dos municípios brasileiros, não podem gastar mais do que lhes é repassado pela União, é principalmente, baseada nos princípio de responsabilidade fiscal e transparência da gestão dos recursos. O maior objetivo desta é o equilíbrio permanente das finanças públicas, conforme disciplina o artigo 1º caput, do mesmo Diploma Legal: “normas das finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal”.

Sem sombra de dúvida, este Diploma Legal, constitui um avançadíssimo Instituto Jurídico, sobretudo, pelo seu caráter técnico e ético. Além de o seu texto ter conexão com praticamente todos os ramos do Direito: Direito Constitucional; Direito Administrativo; Direito Financeiro; Direito Tributário; Direito Municipal; Direito Penal; Direito Civil; Direito Eleitoral.

Porém, apesar de toda a severidade desta Lei, ainda presenciamos gestores públicos que a corrompe, encontrando meios e artifícios ardilosos para burlar-la.

Entretanto, não podemos deixar de reconhecer que o fortalecimento da necessidade de equilíbrio nas contas públicas foi possível a partir da cobrança da sociedade por uma maior qualidade na gestão dos créditos e recursos públicos, tanto orçamentária quanto financeiramente. No entanto precisamos fiscalizar ainda mais. Conclui-se, portanto, que a responsabilidade fiscal na gestão pública é, pois uma realidade atual e urgente, a delinear a ordem do dia do gestor público.

Muitos avanços já foram conquistados, contudo, temos a convicção de que é preciso muito mais, a fim de que se possa definitivamente alcançar o tão almejado equilíbrio que deve figurar entre uma economia cada vez mais pujante e uma sociedade com mais justiça social para todos e todas, onde todos os cidadãos tenham atendidas suas necessidades essenciais e presente a máquina estatal a promover-lhes políticas públicas de saúde, educação, saneamento, segurança pública e de lazer.

Por esta razão, a observância à Lei de Responsabilidade Fiscal é de singular importância, justificadamente, por representar um instrumento de auxilio aos governantes para a gerência dos recursos públicos dentro de um sistema didático de regras precisas, fixando limites dos gastos em determinadas áreas do aparelho estatal e ao endividamento público, determinando definição de metas fiscais anuais e apresentando meios de controle à contratação de novas dívidas. Ao tempo em que, a LRF, vem sacramentar a transparência da gestão como instrumento de controle social, através da publicidade de demonstrativos e relatórios da execução orçamentária.

De igual importância para os agentes públicos municipais é também o Decreto-Lei nº 201, de 27/02/67 (com atualização da Lei nº. 10.028, de 19/10/2000), que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores, tipificando crimes de responsabilidade e infrações político-administrativas, estabelecendo ainda as punições cabíveis à espécie. A Lei nº. 10.028/2000 introduz alterações no Código Penal Brasileiro, acrescendo-lhe inclusive um Capitulo tipificando os crimes contra as finanças públicas e estabelecendo as respectivas penalidades.

Por outro lado,deve o administrador público respeitar ao que prevê a Lei nº.8.429 de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública.

Enfim, a Lei de Licitações (Lei nº. 8.666/93) é também outro importante Diploma Legal a ser observado pelos prefeitos, vereadores e demais agentes públicos, na medida em que regula todo o sistema de licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.