Artigo

A lei da anistia – engano do STF (Parte 1)

Ao julgar pedido da OAB no sentido de impor as penalidades cabíveis aos algozes dos “subversivos” com esteio na Lei da Anistia, de 1974, a Corte Suprema de Justiça do Brasil decidiu, pela maioria dos seus ministros, rejeitar o pedido, considerando que a norma em questão mostrase com abrangência bem maior, envolvendo, inclusive, os perseguidores dos insatisfeitos com o regime absolutista da ocasião.

Daí a rejeição do pedido. Não podemos concordar com essa interpretação, seja qual for o prisma sob o qual seja a analisada a lei sob mira, como se verifica nas linhas a seguir.

Para enfrentar uma abordagem relativamente à aplicação da denominada Lei da Anistia, examinada pelo Supremo Tribunal Federal, que concluiu que a sua área de abrangência envolve tanto os denominados então, como subversivos, acusados de crimes de envolvimento político, como as autoridades da época, que os perseguiu e, muitas vezes, vieram a matá-los após longas sessões sob torturas.

Ostentando a referida lei, uma amplitude irrestrita, entenderam os ilustres senhores ministros, que a sua abrangência encontra-se endereçada não só aos opositores ao regime militar opressor, como aos próprios integrantes do governo, cujos componentes, não só estabeleceram as regas destinadas à perseguição e punição dos seus opositores, como as aplicaram. Assim, estariam anistiados os dirigentes do regime ditatorial, tanto quanto os possivelmente incursos na legislação excepcional da época, divergindo do entendimento dominante nos meios jurídicos e judiciais europeus, (como ocorre na Espanha, por exemplo), como se chocando com o enfrentamento que está sendo dado a situações iguais em países da América do Sul, de que valem como exemplos a Argentina e o Chile, estabelecendo, inclusive, a ausência deprescrição dos crimes da autoria dos dirigentes desses países.

Frente à suposta ausência de limites quanto ao alvo legal, entenderam Suas Excelências que o perdão legal destina-se a ditadores e suas vítimas. Não conseguimos entender assim.

É que, segundo o ensinamento de CARLOS MAXIMILIANO, certamente o maior exegeta brasileiro, da legislação, cabe ao intérprete da lei, para bem aplicála, primeiro interpretá-la, posto que, por mais nítida e clara que possa parecer a redação de uma norma legal, sempre há necessidade de que seja feita a sua interpretação e para a assim proceder, indica alguns métodos ou formas de exegese, destacando-se a interpretação gramatical, a interpretação sociológica, a interpretação teleológica, a interpretação histórica, exemplificativamente, e que temos como as principais.

Sinto que, no caso presente, pode-se desprezar a interpretação gramatical ou literal da lei, e partir para o seu estudo histórico, para a sua finalidade e para a sua sustentação sociológica, considerando a fragilidade da primeira, além da evidente superficialidade.(Continua na próxima edição)