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Programa de reabilitação profissional

A reabilitação profissional é uma obrigação da Previdência Social, prevista na Lei nº. 8.213, de 1991, segundo a qual os segurados podem exigir, a qualquer tempo, na via administrativa ou judicial, serviços de grande valor. Isso porque o objetivo é colocar o infortunado no limite de sua possibilidade física tornandose condições de retornar validamente ao mercado de trabalho, e em condições de manter a si próprio e à sua família com os rendimentos de seu trabalho.

A legislação previdenciária estabelece que a prestação relativa à reabilitação profissional é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aos aposentados.

Estando concluído o processo de reabilitação, ordenam as normas previdenciárias do que o INSS emita certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo segurado.

Entretanto, estas normas geralmente são descumpridas pelo INSS. Assim, dentre os segurados da Previdência Social com prioridade para serem encaminhados ao Programa de Reabilitação Profissional, estão os beneficiários que estão em gozo do Auxílio-Doença Previdenciário (31) e o Auxílio-Doença Por Acidente de Trabalho (91). O atendimento aos beneficiários passiveis de reabilitação profissional deverá ser descentralizados, funcionando conduzido por equipes técnicas constituídas por peritos médicos e por servidores de nível superior em atribuições de avaliação e orientação profissional.

Para o desenvolvimento da Reabilitação Profissional do segurado, é necessário que a Previdência Social forneça os seguintes recursos materiais: órteses – (aparelhos para correção ou complementação de funcionalidade); próteses (aparelhos para substituição de membros ou partes destes); auxilio transporteurbano, intermunicipal e interestadual; auxilio-alimentação, diárias; implemento profissional e instrumento de trabalho. Para o trabalhador que tiver alguma alteração patológica, proveniente de doença ou acidente, que estiver impossibilitado de desenvolver atividade profissional para qual tem aptidão, a legislação previdenciária lhe garante o beneficio Auxílio-Doença. Ficando constatado que a capacidade é total e definitiva para a vida laborativa, fará jus à Aposentadoria por Invalidez, entretanto, se a incapacidade for parcial, o trabalhador segurado estará inapto para a sua atividade profissional, porém, poderá exercer outras atividades. Assim, deve ser inserido pela Previdência Social no Programa de Reabilitação Profissional, visando lhe habilitar em atividade diversa da que exercia. Desse modo, poderá viver dignamente com os rendimentos de seu trabalho. Se mesmo passando pelo Programa de Reabilitação Profissional, não houver possibilidade de habilitação em outra atividade, estará insuscetível de reabilitação, o que fará jus à conversão de Auxílio-Doença em Aposentadoria por invalidez, como determina a legislação previdenciária.