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Dano Moral Coletivo

O dano moral coletivo, embora seja um termo desconhecido de muitas pessoas, esta na vida cotidiana da nossa sociedade. O chamado dano moral coletivo, amparado pela Constituição Federal de 1988, passou a ganhar maior amparo, através da edição de legislações esparsas, nos últimos anos.

As primeiras grandes condenações indenizatórias levaram as ações movidas pelo Ministério Público a um novo patamar, gerando com a condenação as indenizações, não somente a restituição do dano coletivo causado, mas também o desestímulo a recorrências das infrações cometidas.

No nosso ordenamento jurídico, surgiram as primeiras condenações indenizatórias a título de danos morais coletivos, em ações civis públicas, ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho, relacionadas ao meio ambiente do trabalho, ao trabalho análogo à condição de escravo, ao trabalho infantil, à discriminação de toda ordem (sexo, idade, raça, deficiência física), à revista íntima e à terceirização ilícita por meio de cooperativa de trabalho, entre outras.

Mas não somente essas matérias são capazes de gerar dano moral coletivo, mas também, no âmbito do direito do consumidor, meio ambiente – englobando o meio ambiente do trabalho – questões indígenas, relações de consumo, dentre inúmeras outras.

Essas garantias estão previstas na Lei nº 7.347/85 que assegura a responsabilização por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, e o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90 que garante a prevenção e a reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos e o acesso aos órgãos judiciais e administrativos, além de trazer o avanço das definições cabíveis dentro de direito coletivo.

O conceito de Dano Moral Coletivo, extrapola a noção de dor e ao sofrimento – incisos V e X do artigo 5º da CF1- abrindo espaço a outros fatores que afetam negativamente a um grupo, como a lesão imaterial ambiental e os direitos e interesses metaindividuais da coletividade, previstos na citada Lei nº 7.347/85 – ação civil pública – e no Código de Defesa do Consumidor.

Assim, o direito coletivo ganhou novo relevo e importância, sempre com o objetivo de amparar a coletividade. Ademais, os direitos coletivos, não se enquadram em modelos teóricos dos ramos tradicionais do ordenamento jurídico, mas sim constituem uma nova categoria, mais ampla.

Ademais como nos ensina o Procurador Raimundo Simão de Melo, não há qualquer restrição do direito à pretensão de indenização por dano moral coletivo, pois tais dispositivos são abrangentes e englobam quaisquer ofensas ao nome, à imagem, à honra, à pessoa, albergando dentre outras garantias, as garantias as pessoas naturais, as jurídicas e as coletividades, isso porque o dano extrapatrimonial coletivo atinge o direito de personalidade de caráter difuso, predominante na união de determinadas pessoas, na comunhão de interesses difusos e na indivisibilidade de garantias e interesses violados, envolvendo a coletividade indiscriminadamente.