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Princípio da simetria e seus reflexos na seara ambiental – uma abordagem municipal

No que diz respeito aos Municípios, o princípio da simetria manifesta-se através da ordem constitucional instaurada em 1988 por meio do artigo 29.

Tal comando constitucional prevê que a edição de normas deve obedecer uma especial gradação em relação aos entes federativos que compõem o Estado brasileiro. Por isso, o processo legislativo desenvolvido pelos diferentes entes devem guardar a compatibilidade e a simetria necessária para contemplar os princípios constitucionais norteadores da organização estatal.

Sob esse prisma, o princípio da simetria ganha especial relevância na produção legislativa relativa às questões ambientais. Assim, e sob o espelho do federalismo ambiental, os Municípios devem obedecer os ditames expostos no âmbito estadual e federal, pois, caso contrário, estaria eivando a produção legislativa do vício da inconstitucionalidade.

Isso não quer dizer que a regulamentação legislativa na esfera ambiental deve ser uniforme e linear.

Pelo contrário, o Poder Legislativo de cada um dos entes federais possuem a autonomia e a independência que lhe é atribuída constitucionalmente. Ocorre que, os Municípios não podem extrapolar, ao menos na seara ambiental, os ditames instituídos pelo âmbito estadual e federal.

Nesse sentido, a produção legislativa dos Municípios na seara ambiental pode revelar particularidades inerentes ao interesse local. Ocorre que, jamais, poderá divergir dos princípios e garantias instituídos pela ordem constitucional que visa assegurar o equilíbrio ambiental da Federação.

Assim, os Municípios poderão prevê condutas mais rígidas em relação ao meio ambiente, mas, não poderão instituir normas mais flexíveis que aquelas instituídas no âmbito dos Estados e da União, pois, acaso fosse estaria desrespeitando o princípio da simetria ambiental.