Artigo

A lei da anistia – engano do STF (Parte final)

Buscando a interpretação histórica da lei em causa, verifica-se que o seu projeto e aprovação no Congresso Nacional Brasileiro ocorreram como conseqüência direta do verdadeiro clamor público em busca de um provimento jurídico destinado a impossibilitar a permanência da perseguição aos que lutaram e ainda lutavam, pela volta da democracia no Brasil. A História nos mostra do modo mais claro e preciso possível, que a Lei da Anistia nasceu e foi aprovada em face do momento histórico vivido pela Nação Brasileiro naquele momento histórico, de 1974 e se destinou especificamente a afastar de possíveis punições as pessoas acusadas pelos mandatários militares, de insurreição contra o seu poder e contra seus atos de desrespeito aos dos direitos humanos.

Sociologicamente, a comunidade buscava uma nova ordem política e social, com o afastamento do regime ditatorial e o retorno da democracia no Pais; por isso fica elucidado que a finalidade social da lei é o afastamento dos poderosos de então, do Poder, e a sua punição pelos crime cometidos. Jamais cuidando, em momento algum, da proteção dos autores das possíveis atrocidades, como entendeu, equivocadamente a Suprema Corte de Justiça Brasileira, pela maioria dos seus integrantes.

De outra parte, teleologicamente, a destinação legal mirou a restauração do regime democrático com o afastamento dos sicários ditatoriais. A finalidade da lei em causa foi e é, a suspensão definitiva da punição dos acusados por crimes políticos, a sua reabilitação civil e restauração dos direitos políticos das vítimas das acusações de crimes políticos, o retorno dos expulsos e asilados políticos em outros países, para a convivência com amigos e parentes no Brasil e sua retomada das atividades normais.

Por tudo isso (aqui resumidamente exposto) é que a Constituição Brasileira proíbe, expressamente, a concessão de anistia, graça ou indulto relativamente à prática dos crimes de tortura e, de oura parte, impede que seja afastada do Poder Judiciário a apreciação de qualquer lesão ou mesmo ameaça de lesão a direito.

Enfim e em resumo:
a) tendo a lei nascido para beneficiar as vítimas das agressões despóticas; b) surgido do seio da sociedade e florescido dentro do Congresso Nacional;
c) medrado em razão do anseio popular pela democracia e expressamente para beneficiar as vítimas do regimeforte, a conclusão inarredável e única só pode ter uma direção –beneficiar as vítimas e punir os algozes. Não pode haver outra conclusão lógica, jurídica, seja qual for a exegese sob a qual a lei enfocada seja estudada, que não leva inexoravelmente a estas conclusões.