Artigo

Presunção de dependência econômica para a concessão da pensão por morte

A Constituição Federal de 1998, conhecida como Carta Cidadão, em seu artigo 201, inciso V, reza que: “os planos de Previdência Social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a pensão por morte de segurado homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”.

Em sintonia com a Lei Maior o Regime Geral da Previdência Social – Lei nº. 8.213 de 1991, em seu artigo 16 e seguintes define como dependentes: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um anos ou inválido; os pais; o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

Como se vê, a legislação previdenciária presume expressamente a dependência econômica de algumas pessoas, exigindo de outras a comprovação de tal dependência, portanto, no benefício previdenciário de Pensão por Morte, a presunção de dependência econômica é relativa, não podendo ser absoluta para evitar transferência indevida de encargo do Estado e o enriquecimento sem causa de interessado o que não coaduna com a natureza da seguridade social.

A Seguridade Social funciona como rede de proteção, destinando-se a amparar segurados e dependentes caso ocorram contingências previstas em Lei. No caso da Pensão por Morte a contingência é a morte, recaindo a proteção do Estado sobre os dependentes do segurado, não deixando ao desamparo as pessoas que dependiam do segurado.

O benefício de Pensão por Morte, ao lado das Aposentadorias são benefícios previdenciários de primeira grandeza, que tem caráter alimentar traduzindo-se numa renda mensal paga aos dependentes de segurado falecido. E a dependência econômica tem papel importante na determinação de quem faz jus ao benefício.

A dependência econômica como requisito para o benefício de Pensão por Morte Previdenciária é presumida em relação ao cônjuge, companheiro e filho, devendo os demais dependentes comprovar a efetiva dependência econômica em relação ao segurado instituído (falecido) mediante início de prova material e prova testemunhal, não sendo admitido prova exclusivamente testemunhal.

Como exemplo o companheiro deve comprovar não a dependência econômica, que é presumida, mas a condição de companheiro, a condição de ter se unido ao segurado instituído com o intuito de formar uma unidade familiar, se caracterizando como uma União Estável, mediante início de prova material e prova testemunhal.

O cônjuge e o filho menor comprovam a sua dependência através da Certidão de Casamento e Certidão de Nascimento. Os casos de Pensão Morte indeferido na via administrativa pela Previdência Social, poderão ser analisadas e julgadas pelo Juizado Especial Federal, portanto, caso, tenha alguma dúvida sobre o tema, procure o Sindicato dos Aposentados e Pensionistas do Estado da Bahia – SINDAPEB, para tirar suas dúvidas.