Artigo

Iniciativa popular na elaboração das emendas constitucionais

È cediço que a hodierna Constituição, impulsionada pelo movimento constitucionalista, este, perseguido por boa parte dos ordenamentos jurídicos alienígenas, tem como sucedâneo basilar os princípios da dignidade da pessoa humana, os ideais republicanos e democráticos, tanto que é normal ser pelos juristas denominada Carta Cidadã de 1988.

A Carta Cidadã elenca seus princípios fundamentais, seu escopo, no art. 1º, sendo certo, atribuir ao povo, de forma monopolizada, o exercício do poder, conforme plasmado no parágrafo único do art. 1º.

Destarte, o povo insurge como titular absoluto do poder, sendo certo e coerente afirmar que aos seus representantes, eleitos por intermédio do sufrágio universal, cabe o dever-poder de representação.

A titularidade do poder e seu respectivo exercício vem consubstanciado no art. 14 da Lex Legum. Com efeito, pode-se afirmar que inobstante o poder, alhures citado, ser exercido pelo Poder Público, rectius, por nossos representantes, em paralelo, pode o povo exercer tal direito diretamente, através dos institutos do plebiscito, referendum e iniciativa popular.

Neste diapasão, cumpre ressaltar, que a iniciativa popular, objeto central deste artigo, vem consubstanciada no processo de elaboração das leis ordinárias e complementares, ditas subalternas, através do parágrafo 2º do art. 61 da Lei Maior. Parte representativa da doutrina, ao qual acompanhamos, leciona que esta norma surge como retórica, tendo em vista todo a utopia concernente ao certame da iniciativa em comento. Todavia, esta existe e faz parte da ratio essendi da Carta do Povo, assim não podendo ser desprezada.

Ocorre que, o mesmo certame, como dito, ícone do vigente ordenamento jurídico, não é atribuído ao processo de elaboração das emendas constitucionais. Destarte, transcende a dúvida – Por que não?

Ora, emendas constitucionais e as leis infraconstitucionais, são normas primárias elencadas no art. 59 de Lex Fundamentalis. Restando nuança somente no que diz respeito ao posicionamento destas dentro do ordenamento jurídico, na ótica do ideal kelseniano.

Nesta esteira, emendas constitucionais, em apertada síntese, atuam como instrumento capaz de tornar os mandamentos plasmados no texto constitucional, sempre consentâneos aos clamores da contemporânea necessidade social.

Convola imperioso ressaltar que o vigente texto constitucional tem como escopo salvaguardar os direitos e garantais fundamentais, prever as formas de aquisição do poder e limitar este. Assim ficando claro que a hodierna Carta tem como principais fundamentos a dignidade da pessoa humana e o exercício do poder, monopolizado pelo povo, através de ideais democráticos. Assim sendo, a Constituição tem como meta aplicar e defender os interesses populares, em síntese.

Logo, se a Carta tem o povo como objeto central de seus anseios e se as emendas tem como finalidade tornar a Carta sempre atual perante os clamores sociais, por que não, também delegar ao povo o direito de iniciar o certame de elaboração das ditas emendas através da iniciativa popular?

Após pesquisa realizada no site do Pretório Excelsior, Tribunal responsável pela guarda da Constituição, nos deparamos com situação que nos fez saltar os olhos: O Tribunal Maior nada tem a falar sobre o tema objeto deste artigo, inobstante este se referir a tema de profunda relevância.

Tal silêncio também é apresentado pela maior parte da doutrina. Após pesquisa, consegui observar opinião do eminente professor Paulo Bonavides e do contemporâneo professor Pedro Lenza, ambos adotam a idéia de interpretar a Constituição sistemática e teleologicamente, assim sendo, lecionado que inobstante o art. 60 da vigente Carta se manter silente perante tal possibilidade, devemos entender factível o certame in casu, pois entendimento contrário, ou seja, a leitura nua e crua do texto constitucional , no caso em tela iria contra a ratio essendi da Carta.

Além disso em sua monografia sobre o tema Lenza demonstra que boa parte das Constituições Estaduais permitem a possibilidade da iniciativa popular no processo de elaboração das emendas. Restando poucas Constituições Estaduais que optam pelo silêncio, sendo certo nenhuma vedar peremptoriamente o certame em foco.

Assim, após breve relato, entendemos que chegou a hora do Tribunal Maior e doutrina se manifestarem sobre o tema, no intuito de ser fazer per si o ideal constitucional vigente, a soberania do povo e o livre exercício deste poder através da possibilidade da iniciativa popular no certame e elaboração das emendas constitucionais.