Artigo

Execução extrajudicial trabalhista

A meu sentir, os títulos extrajudiciais trabalhistas não se limitam àqueles previstos na lei, conforme explanação posta neste trabalho, ousando contrariar o respeitável processualista do trabalho, RODRIGUES PINTO, segundo o qual (…) “o entendimento a prevalecer é de que, por enquanto, só são títulos hábeis à execução trabalhista os títulos extrajudiciais de se ocupa o art. 876 da CLT.”

De seu turno, o citado artigo 876, considera títulos executivos extrajudiciais “os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia”, consoante a redação dada pela Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2000 (1).

Dessa concepção é que discordamos, ainda que enfrentando estudos de doutrinadores de altíssimo porte como a exemplo de RODRIGUES PINTO e SÉRGIO PINTO MATINS, salientando-se que este chega a ser categórico ao afirmar que “Os títulos executivos extrajudiciais não são executáveis no processo do trabalho”, de sorte que, segundo afirma, são podem ser tidos como títulos exeqüíveis, os judiciais.

Ainda para o professor SÉRGIO PINTO MARTINS, “servirão apenas como prova, pois documentos não dão ensejo a execução.

O correto é ajuizar uma reclamação comum, juntando o documento pertinente para obter o titulo judicial” Assevera, a nosso ver, equivocadamente. ( 2) Sob uma visão restrita., a execução no Processo do Trabalho sempre se encontraria fincada em um título previsto na legislação obreira Data venia, não é assim que pensamos. A nosso sentir, o título que pode ensejar execução trabalhista, pode ser um contrato, uma nota promissória, um cheque, (por exemplo) tal como a sentença judicial convolada em coisa julgada.

No primeiro caso diz-se que a execução é de título extrajudicial e, no segundo, a execução é judicial, posto que o credor (em sentido amplo) busca o cumprimento de um direito que lhe foi reconhecido pela Justiça através de sentença já transitada em julgado, portanto da qual não cabe mais recurso, até porque, se pendente de recurso, não pode ter lugar a exigência do cumprimento da sentença, uma vez que esta ainda está passível de ser reformada através do julgamento do recurso cabível.

Pois bem. De modo geral, cuida-se na Justiça do Trabalho de execuções de sentenças, e poucas são as previsões legais em que se encontra a possibilidade de execução de título extrajudicial. Em verdade, a legislação incidente, enfrenta somente duas seguintes previsões nas quais encontram-se títulos executivos extrajudiciais trabalhistas e são nominados no já indicado at. 876, da CLT: “Os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante a Comissão de Conciliação Prévia.”

Rogando a necessária venia aos estudiosos que dirigem sua doutrina no sentido de apoio irrestrito ao texto consolidado citado acima, numa indiscutível interpretação gramatical, convém lembrar que “O direito é um conjunto das normas obrigatórias que determinam as relações sociais impostas a todo momento pelo grupo social a que pertence.” (…) “Já que o grupo muda, o direito muda” e ” Por ser a expressão do corpo social, tudo quanto age sobre a sociedade repercute no direito.

”Henvi-Levi Bruhl (3) Em conseqüência dessa natureza mutável do Direito, que há sempre de acompanhar o comportamento e os anseios de realização de justiça da comunidade, as suas regras hão de merecer a cada evolução da social, uma interpretação diversa daquela que vinha sendo dada. Neste endereço DARCY BESSONE registra que “Os princípios tradicionais , individualistas e severos sofrem freqüentes derrogações em proveito da justiça contratual e da independência entre os homens” (4).

Surge, então, a questão a ser concluída. Considerando-se que a CLT refere-se a, apenas, dois títulos executivos extrajudiciais (mesmo sem exclusão expressa de outros) e que a doutrina conhecida e divulgada, limita-se a entender que a interpretação do texto consolidado deve ser literal e gramatical, há de ser encontrada uma via que ofereça a possibilidade de conferir ao art. 867 apontado, uma interpretação mais consentânea com a finalidade que determina a própria a sua própria aplicação.

Esta via encontra-se na laboriosa atuação dos advogados e no sentir dos juízes preocupados em fazer justiça, sem o apego fixo à letra pura da lei, Por isso, WILSON TRINTADE, adverte: “Paralelamente ao trabalho direto do Estado e para suplementa – lo, todas as vezes que a morosidade do legislador venha a entravar o processo sócio-jurídico, ou para plastifica – lo, outras vezes, ocorre a indormida atividade do juiz (…) A atividade dp magistrado vai bem mais longe. Mostra que o juiz não tem apenas um respeito fictício pelo direito consagrado.

Por isto há adaptações imprevistas da lei às mutáveis realidades de cada momento. Pois o juiz está convencido de que sua participação no processo de renovação do direito é uma lei natural da evolução jurídica.” (6).

Enfim, estou convencido de que os títulos creditícios como o cheque e a nota promissória, e mesmo o contrato, representam títulos executivos a serem utilizados no processo de execução do Direito do Trabalho, desde que originários do contrato de emprego.