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A responsabilidade do Comerciante em caso de Vícios ou Defeitos de produtos…

A responsabilidade do Comerciante em caso de Vícios ou Defeitos de produtos ou serviços em face do CDC

O CDC nasceu para mudar as relações de consumo entre empresas e consumidores, o respeito que deveria ser inerente as empresas perante o nascimento do CDC tornou-se obrigação com sanções previstas para as empresas que não respeitam os seus clientes.

Contudo o Código apresenta em seu bojo uma questão ainda polêmica, pertinente a responsabilidade dos comerciantes em casos de vícios ou defeitos apresentados em produtos e serviços.

Primeiramente necessitamos saber o que significa Vício e o que é Defeito. Vício segundo acepção fornecida pelo dicionário Antonio Houais é “defeito ou imperfeição grave de uma pessoa ou coisa” e continua “qualquer deformação que altere alguma coisa física ou funcionalmente” e apresenta como uma de suas locuções de vício como o termo jurídico “todo defeito oculto de uma coisa, que a torna imprópria ao uso a que se destina, ou reduz-lhe consideravelmente o valor”.

Assim podemos começar a entender que o vício é algo que não nasce juntamente com o produto ou serviço, mais estar intrinsecamente ligado a este. Deste modo o legislador a luz do art. 18 do CDC entendeu que o comerciante, fabricante, importador e o próprio fabricante respondem solidariamente pelos vícios existentes, desta forma não há que se falar em ilegitimidade do comerciante em caso de vicio do produto.

Este entendimento é corroborado pelos principais tribunais do país, que vem reiteradamente mantendo decisões neste sentido, assim entendemos que esta questão já esta ultrapassada, deste modo resta claro que a questão controversa é quando falamos de defeito ou fato do produto.

Defeito ou Fato do produto é quando o vicio (intrínseco) extrapola o próprio produto, passando a causar um dano que pode ser moral, estético ou material. O clássico exemplo que encontramos nos principais doutrinadores é quando um liquidificador apresenta um vicio, qual seja, após ser ligado o mesmo solta a sua hélice. Se a mesma quebra o copo do liquidificador e não machuca o consumidor, estamos diante de um vicio. Se a mesma quebra o copo do liquidificador e atinge o consumidor, causando-lhe um dano estético estamos diante de um Defeito ou Fato do produto.

Deste modo, temos o vicio sem o defeito, porém jamais teremos o defeito sem o vicio. Relembrando o vicio é algo intrínseco ao produto ou serviços enquanto o defeito é algo extrínseco ao produto ou serviço.

A problemática neste caso é que o CDC no seu art. 12 traz que “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.”

Observe que o COMERCIANTE não faz parte do rol apresentado no art. 12 e assim mesmo o legislador quis fazer, posto que o art. 13 trata exclusivamente do COMERCIANTE, dandolhe inclusive hipóteses de excludente de responsabilidade. Segundo o art. 13 o Comerciante só é responsável “I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.”

Desta forma entendo que toda vez que ocorrer um defeito, ou seja, que tenhamos uma indenização de ordem moral, material ou estética só poderíamos responsabilizar o comerciante se ocorrer uma das situações previstas nos incisos do art. 13 do CDC.

Porém na prática não é isto que verificamos, uma vez que os Órgãos Administrativos e Judiciários, equivocadamente, utilizam-se do parágrafo único do art 7º para embasar suas condenações, vejamos: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Insta salientar que o art. 7 trata da regra geral do CDC que deve ser aplicado sempre nos casos em que o Código for omisso. Todavia nos casos relativos a defeito ou fato do produto ou serviços, devemos utilizar o regramento especifico dos artigos 12 e 13 do referido Código, senão estaríamos renegando o que o próprio CDC determina.

É fato que para o consumidor é mais fácil ir de encontro ao Comerciante que está estabelecido muitas vezes em sua própria comarca, contudo não podemos aceitar isto como uma regra, pois assim não é, o Comerciante só deve ser acionado se ocorrer uma das causas previstas no art. 13, caso contrario o mesmo deve ser declarado parte ilegítima para figurar nas demandas propostas.

Esta é a forma como penso.