Artigo

Juros bancários – o temor reverencial

Desde o Conde dos Arcos, o primeiro banqueiro brasileiro, o Brasil guarda um respeito muito grande às instituições financeiras, um verdadeiro temor reverencial à banca.

Imagino que os dirigentes máximos do Pais, (incluam-se dignatários dos três Poderes) ajoelham – se ao passar diante das catedrais bancárias, como se o fizessem perante as imagens sagradas que cuidam dos féis nos altares das igrejas. Assoma-lhes um misto de temor e respeito, de sorte a considerar que as instituições financeiras passaram sobranceiras aos largos dos dispositivos constitucionais que regulamentaram a matéria, escapam, portanto, às imposições insertas na Constituição Federal. Esta torna-se apenas um belo, admirável e inútil texto, para o Sistema Financeiro Nacional, porque para o particular continua a ser aplicada a legislação que tem como crime a chamada usura, a agiotagem, a cobrança dos juros excessivos.

Observe-se que o parágrafo terceiro do at. 192, da Carta Magna, limitava em doze por cento ao ano (12%) a taxa de juros. Entenderam, todavia, os tribunais, que esse limite não aplicava aos estabelecimentos bancários considerando que o dispositivo necessitava de regulamentação e ao longo de mais de dez (10) anos, o Congresso Nacional não aprovara nenhuma lei destinada a regulamentar o citado parágrafo 3º.

Do at. 192, da Constituição Federal. Então nada poderia ser exigido dos bancos a respeito, que ficaram livros para a agiotagem impedida de ser praticada pelo particular, sob pena de responder por crime específico a respeito.

Mas, fomos além. Como era difícil obter a regulamentação do mencionado parágrafo 3º. Do art. 192, da C. F., então o melhor seria suprimi-lo. E assim foi feito. O Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional n. 40, que deu nova redação ao art. 192, citado, e retirou do seu, contudo o parágrafo terceiro, que cuidava da limitação dos juros. Desapareceu a imposição constitucional a respeito.

Ora muito bem, Apoiado na tal Emenda Constitucional n 40, o Superior Tribunal de Justiça emitiu a Súmula n. 382 explicitando que ao Sistema Financeiro Nacional não se aplica a limitação dos juros a doze por cento ao ano (12%), notadamente após a emissão da lei n. 4.595/64, situação que fixou de uma vez por todas a exclusão das instituições financeiras da limitação da cobrança dos juros.

Esse endereço interpretative encaminhou-se na direção da solidificação sem retorno aparente (ao menos), quando o Supremo Tribunal Federal, também, lançou a Súmula n.596, afirmando que nem mesmo a chamada Lei da Usura – Decreto n. 22. 626 de 1933, poderia ser utilizado contra o Sistema Financeiro, que vem a alcançar o Sistema Financeiro da Habitação. Assim, resta às partes por seus advogados, lutar sem descanso contra essa proteção que favorece os realmente poderosos – os estabelecimentos financeiros e bancários.

Nesse passo, revendo os termos da cabeça do art. 192, constitucional, verifica-se que “O sistema Financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento estruturado do Pais e a servir aos interesses da coletividade em todas as partes que compõem”… A inevitável conclusão é no sentido de que a banca nacional há de servir os interesses da coletividade em todas as suas categorias, não estabelecendo nenhuma exceção. Entretanto, na prática, para começar, ficam de fora de qualquer proteção, os mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, que pagam prestações cada dia mais elevadas e destinadas à amortização simplesmente de juros e de correção e, praticamente nada do valor do empréstimo, de tal sorte que, ao fim do contrato, o débito é maior do que o próprio bem adquirido.

Este procedimento, a nosso sentir, fere frontalmente o art. 192 constitucionais, bem como o at. 5º. Da Lei de Introdução ao Código Civil, que deter Iná ao juiz aplicar a lei sempre tendo em vista a sua finalidade social, isto é, o bem estar da comunidade e não de uma parcela desta, já enriquecida e poderosa.

Em arremate, entendemos que a norma constitucional vem sendo aplicada equivocadamente, sem respeitar, inclusive, a norma infraconstitucional de respeito aos interesses sociais da lei e à própria norma constitucional, seguindo a qual o Sistema Financeiro deve, imperativamente, servir aos interesses da coletividade. Seria, pois, uma instituição destinada ao bem comum, e não aos interesses de um grupo social determinado.

É como vemos e pensamos e sentimos.